Em recente decisão, o CARF manteve a exigência de PIS e COFINS de contribuinte localizado na ZFM que adquiria produtos com alíquotas zero dessas contribuições, provenientes de outros Estados, e os transferia para suas filiais localizadas em Pernambuco e Ceará. Para o órgão, a revenda de produtos recebidos com incentivos na ZFM, para outros Estados, configura desvio de finalidade.A 1a Turma Ordinária do CARF manteve atuação de contribuinte localizado na ZFM que recebia produtos desonerados das contribuições PIS e COFINS e os transferia para filiais localizadas nas cidades de Recife e Fortaleza.De acordo com a decisão, a saída (mediante revenda ou transferência) de produtos da ZFM, recebidos com incentivos das contribuições PIS e COFINS, caracteriza desvio de finalidade, acarretando o dever de pagar as contribuições antes desoneradas na aquisição.“A…
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