"A apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso configura, por si só, prática de fraude à licitação e enseja declaração de inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992), bem como daquelas realizadas pela Administração Pública dos estados, Distrito Federal e municípios em que haja aporte de recursos federais." (Acórdão 2467/2024-Plenário/TCU).Comentário: não apresente documentação falsa ou modificada para criar ou suprimir direitos, por mais singelo que seja o seu objetivo e o motivo, pois, por si só, o TCU já vem trazendo lições que tal ação é passível de declaração de inidoneidade, ou seja, você sofrerá uma penalidade de não poder mais participar em licitações, por período razoável, além de ser desclassificado da licitação e ter que pagar multa, sem falar que ainda levará de brinde uma, possível, ação penal movida pelo Ministério Público.
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