I. O fundamento perdidoA quem beneficia negar a justiça gratuita? E, mais fundamentalmente, a quem o Poder Judiciário obedece quando o faz? Se não é à Constituição Federal, então sua legitimidade se esvai, e o poder que exerce perde seu fundamento.A discussão sobre a gratuidade da justiça no Brasil sofre de uma amnésia conveniente. O ordenamento jurídico não exige uma "declaração de pobreza". Essa expressão, popularizada no jargão forense, é uma perigosa inversão de valores que contamina a aplicação da lei. Ao promulgar o CPC/15, o legislador fez uma escolha política soberan, a boa-fé é presumida, a má-fé deve ser provada. O art. 99, § 3º, é, usando um termo do “juridiquês”, mais claro que a luz solar, ao presumir verdadeira a alegação de insuficiência.II. O vácuo moral e a justiça estéticaPara além da técnica, há uma questão humana que aprofundei em meu artigo publicado pela AASP, "Memórias Póstumas de Alan Villas Boas". Impor um rito humilhante,…
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