ResumoO presente artigo enfrenta uma das mais graves distorções do direito de família brasileiro: a aplicação mecânica do art. 1.667 do Código Civil para comunicar ao casal, no regime da comunhão universal de bens, a doação com reserva de usufruto feita apenas a um dos cônjuges. A tese aqui defendida é que o usufruto reservado é, por sua natureza jurídica, ônus de herdeiro não de cônjuge. Quando os pais da esposa (varoa) doam imóvel ao casal com reserva de usufruto em favor dos doadores, a comunicação da doação pelo regime se dá sem o ônus do usufruto. A varoa torna-se meeira livre do usufruto; o varão, idem. O usufruto é ineficaz perante a meação. Em caso de divórcio, qualquer dos cônjuges pode ajuizar ação de extinção de condomínio para venda do imóvel, sem qualquer obstáculo. O artigo critica o formalismo registral e judicial que insiste em prender o cônjuge a um ônus que não lhe pertence, e aponta que o art. 1.667, interpretado de forma…
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