Tutelas provisórias no CPC de 2015 e a distribuição racional do ônus do tempo no processo
- Criado em 25/04/2018 Por Bruno Manfro
O que significa a distribuição racional do ônus do tempo no processo? De que modo as tutelas provisórias do CPC de 2015 cumprem este papel? Entenda no breve artigo abaixo.
A Constituição Federal instituiu os direitos processuais fundamentais. Em seu artigo 5º, XXXV, que refletiu, entre outros, no artigo 4º do Código de Processo Civil de 2015, está posto o direito fundamental à tutela adequada e efetiva. Deste dispositivo, decorre a necessidade de existir técnicas processuais aptas a garantir a realização do direito material no caso concreto. Encarar-se o processo civil sob esta perspectiva, nada mais é do que se respeitar o devido processo legal.
Nessa linha, de grande importância no direito processual civil pátrio, encontra-se o instituto da tutela provisória. O antigo artigo 273 e o livro que tratava do processo cautelar, ambos do CPC/1973, foram dispostos, no CPC/2015, no livro V da parte geral, que ordena as denominadas tutelas provisórias. Estas se dividem em tutela de urgência – perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo + probabilidade do direito – antecipada, incidental ou antecedente, e cautelar, incidental ou antecedente. Ademais, foi criada a previsão da tutela da evidência, que prescinde a análise do (de maneira saudosista pode-se dizer) “periculum in mora” e se fundamenta tão somente na probabilidade do direito, caracterizada em alguma das hipóteses previstas em Lei.
Logo, é necessário se distinguir cada espécie do gênero tutelas provisórias. As cinco formas são: i) tutela de urgência antecipada incidental: satisfação provisória do mérito no curso do processo; ii) tutela de urgência cautelar incidental: acautelamento do direito no curso do processo; iii) tutela de urgência antecipada antecedente:provimento autônomo de satisfação do mérito antes do processo; iv) tutela de urgência cautelar antecedente: provimento de medidas acautelatórias do direito antes do processo; v) tutela da evidência: independe de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e pode ser requerida em caráter incidental ou antecedente, com fundamento no artigo 311 do CPC. Sendo assim, a função principal das tutelas provisórias é satisfazer ou assegurar o direito mediante cognição sumária.
Destarte, é certo que a técnica processual das tutelas provisórias, essencialmente, engloba uma série de comandos visando, em última análise, a uma distribuição racional do ônus do tempo no processo. Isto porque o entendimento moderno aponta no sentido de que, se o autor preencher os requisitos necessários que configurem peremptoriamente o seu direito, é o réu que deve arcar com o ônus do tempo até que o processo chegue ao fim. É, pois, compreensível essa concepção sob a ótica da realidade da duração média dos litígios judicializados.
Bruno Menezes Manfro, OAB/RS nº 102.145, é sócio de Manfro & Andreatta Advogados, escritório de advocacia com sede em Osório/RS e que conta com uma equipe jurídica especializada em direito empresarial presente em cidades estratégicas do Rio Grande do Sul.
Caroline Francescato
AdvogadoRe: Bruno Manfro
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