Homologação de sentença estrangeira no Brasil: competência, requisitos e funções
- Criado em 23/07/2018 Por Bruno Manfro
Qualquer provimento jurisdicional (estatal ou arbitral), para ter eficácia no Brasil, deve ser homologado pelo órgão competente da maneira prevista em lei. A homologação de sentença estrangeira segue um rito próprio, cujo procedimento está previsto no regimento interno do STJ. Saiba os requisitos e as funções no texto abaixo.
Tema de monografia de conclusão de curso ainda na graduação em 2014, o texto pode estar desatualizado. Mas está colocado o caminho para quem quiser entender a homologação de sentença estrangeira no Brasil.
Originalmente, o procedimento de homologação de sentenças estrangeiras era de competência do Supremo Tribunal Federal. Contudo, em 2004, com o advento da Emenda Constitucional nº 45, o reconhecimento tornou-se incumbência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o artigo 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal. Logo, o STJ, no seu Regimento Interno, dispõe sobre as regras de reconhecimento de sentenças estrangeiras no Brasil.
A homologação da decisão alienígena em território nacional deve ser requerida pela parte interessada e o procedimento na Corte Superior para tal é deveras simplificado. Destarte, os requisitos formais, que, uma vez observados internacionalmente, permitem a legitimação da sentença estrangeira, estão elencados no rol taxativo do artigo 216-D do RISTJ. Outrossim, os pressupostos materiais, que, sendo cumpridos, autorizam a legitimação da sentença estrangeira, estão dispostos no artigo 216-F do RISTJ.
Art. 216-D. A sentença estrangeira deverá:
I - ter sido proferida por autoridade competente;
II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia;
III - ter transitado em julgado.
Art. 216-F. Não será homologada a sentença estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.
Com efeito, pode-se dizer que, formalmente, o Estado Democrático de Direito brasileiro está atento à existência de um processo válido, cuja sentença seja apta a produzir efeitos no território nacional. O juízo de delibação apenas permite que o STJ examine, no mérito, se a decisão estrangeira está de acordo com os pilares basais do Direito brasileiro. Em outras palavras, a sentença estrangeira só não será reconhecida se violar os interesses políticos, sociais ou econômicos do Brasil.
Após a homologação pelo STJ, a sentença estrangeira passa a ser considerada título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Isto significa que são postos à disposição da parte interessada todos os meios processuais brasileiros do cumprimento de sentença, visando à efetivação do seu direito. Neste ponto, é competente para executar a carta de sentença o Juízo Federal do foro do local onde se deverá ser cumprida a obrigação, conforme o artigo 109, inciso X, da Constituição, e 965 do CPC.
Finalmente, é certo que a execução da sentença estrangeira configura-se como instrumento hábil a realizar a pretensão concreta da parte que pugnou pelo seu reconhecimento. A homologação, por sua vez, é necessária para a concretização do direito definido na sentença, visto que possibilita a satisfação da pretensão executiva da parte. Além disso, a sanção e a execução de decisões estrangeiras em território nacional fortalecem os laços de cooperação internacional entre o Brasil e os demais Estados que atuam no comércio transnacional.
Bruno Menezes Manfro, OAB/RS nº 102.145, é sócio de Manfro & Andreatta Advogados, escritório de advocacia com sede em Osório/RS e que conta com uma equipe jurídica especializada em direito empresarial presente em cidades estratégicas do Rio Grande do Sul.
Vicente Aron Machado da Rocha
Advogado