O procedimento de verificação de créditos na recuperação judicial e a função do administrador judicial, conforme a Lei 11.101/05
- Criado em 08/08/2018 Por Bruno Manfro
A verificação de créditos na recuperação judicial passa por um procedimento específico previsto na lei 11.101/05 no qual a atuação dedicada do administrador judicial é de suma importância. A sequência cronológica do procedimento está no texto abaixo.
A recuperação judicial tem por finalidade o soerguimento da empresa e os consequentes produtos deste ensejo, conforme o artigo 47 da Lei 11.101/05. A figura do administrador judicial, cuja incumbência principal é de auxiliar o juízo no zelo pela legalidade e regularidade do processo, é pessoa de confiança do Juiz.
É certo que a RJ envolve todos os créditos existentes na data do pedido, excetuados os de origem fiscal e aqueles previstos nos artigos 49 e 86, II, da LFRJ. Os créditos que se sujeitam à RJ, desta forma chamados de concursais, deverão ser informados pela empresa em recuperação por meio de uma relação que identifique o credor e o valor e a classificação do seu crédito. Com base nisso, o Juiz ordenará a expedição de edital contendo, entre outros, esta relação. Ato contínuo, o administrador judicial, também com fundamento nas informações fornecidas pela recuperanda, enviará carta circular de credores a todas as pessoas constantes no edital.
Após a publicação do referido edital, os credores terão um prazo de 15 dias para apresentar, ao administrador judicial, pedido de habilitação – se não se encontrarem na relação publicada - ou divergência – se discordarem do valor ou classificação atribuídos ao seu crédito. Este procedimento administrativo deverá conter o requerimento claro com suporte em informações e documentos pertinentes e comprobatórios do direito suscitado. Assim, o AJ, em 45 dias contados a partir de findo o prazo dos 15 dias já mencionado, fará publicar edital contendo a nova relação de credores.
Em seguida à publicação deste segundo edital, abre-se prazo de 10 dias para os credores impugnarem judicialmente a relação elaborada pelo administrador judicial. Note-se que as habilitações que não observarem o prazo de 15 dias para sua apresentação ao administrador judicial serão consideradas retardatárias, o que envolve a perda de alguns direitos e a impossibilidade de o AJ recebê-las, tendo em vista que cabe então ao Juiz analisá-las. A LFRJ é silente no que diz respeito às divergências retardatárias, contudo a doutrina majoritária se posiciona no sentido de que é possível o juízo aceitá-las, tendo como escopo o tratamento igualitário dos credores e as normas constitucionais.
O objetivo destas etapas de verificação e habilitação de créditos é a formação do quadro geral de credores, a ser confeccionado pelo administrador judicial e homologado pelo Juiz, nos termos do artigo 18 da Lei 11.101/05. O QGC será alicerçado na relação elaborada pelo AJ após os procedimentos administrativos e nas decisões das impugnações judiciais. Isto é, a palavra final sobre o quadro de credores cabe ao juízo da recuperação judicial.
Bruno Menezes Manfro, OAB/RS nº 102.145, é sócio de Manfro & Andreatta Advogados, escritório de advocacia com sede em Osório/RS e que conta com uma equipe jurídica especializada em direito empresarial presente em cidades estratégicas do Rio Grande do Sul.
Tamyris Michele Padilha
AdvogadoRe: Bruno Manfro
Advogado