Regime de bens no casamento
- Criado em 05/04/2018 Por Bruna Ferreira Gomes
Quando se fala em casamento, uma decisão importante que deve ser tomada pelo casal versa sobre o regime de bens que será escolhido. O regime de bens pode ser conceituado como o conjunto de regras que os noivos escolhem para definir, judicialmente, como os bens do casal serão administrados durante e depois do casamento. Os regimes de bens mais utilizados são: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens e separação total de bens.
A comunhão universal de bens é onde todos os bens atuais (antes do casamento) e futuros (posteriores ao casamento) de ambos os cônjuges serão comuns ao casal. Por exemplo, um apartamento ainda que adquirido somente pela mulher, antes do casamento, quando casada, passará a pertencer a ela e ao marido. Para a formalização desse regime se faz necessário a realização de um pacto antenupcial perante o tabelionato de notas. Já o regime de separação total de bens é quando todos os bens (atuais e futuros) de ambos os cônjuges irão permanecer sempre de propriedade individual de cada um. Nesse regime, também é preciso realizar o pacto antenupcial.
Já o regime de comunhão parcial de bens, é aquele que todo bem adquirido posterior a data do casamento será comum ao casal. Já o bem adquirido anteriormente a data do casamento, permanece de propriedade individual de cada um. Esse é o regime mais adotado no Brasil. Há outro regime previsto no Código Civil, porém, pouco utilizado, que é o regime de participação final nos aquestos. Esse regime prevê que os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e os que adquiriram após o casamento, permanecem na propriedade individual de cada um. O que o difere da separação total de bens é quando ocorre a dissolução do casamento, onde os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados.
Portanto, diante do acima exposto, vislumbra-se a importância da escolha do regime de bens antes de formalizar o casamento, uma vez que é o regime escolhido que irá definir a administração dos bens do casal. Ademais, cada regime de bens possui a sua peculiaridade, merecendo uma análise minuciosa para cada caso, a fim de que não ocorra uma escolha de forma equivocada.
Bruno Manfro
Advogado