Concessão de salário maternidade à mãe não gestante
- Criado em 29/11/2021 Por Bruna Ferreira Gomes
Recentemente tivemos aqui no escritório um caso em que foi concedido pelo INSS a dupla licença maternidade, ou seja, a concessão do benefício da licença maternidade à mãe não gestante. Um casal homoafetivo engravidou através do procedimento de “Embrio Recepção” e tiveram duas filhas gêmeas. Uma das mães foi a gestante e a outra realizou protocolos para também conseguir amamentar os bebês.
Ou seja, ambas as mães seriam as responsáveis por cuidar e amamentar as filhas após o nascimento. Por isso, a concessão do benefício para a mãe não gestante mostra-se muito importante para que elas pudessem dedicar-se exclusivamente a esse processo nos primeiros meses de vida das crianças.
A concessão desse benefício à mãe não gestante demonstra um enorme avanço para resguardar os direitos da mulher que deseja amamentar os filhos, estar próxima deles nos primeiros meses de vida, mas é impedida por não ser a mãe gestante. Atualmente, tanto a comunidade científica quanto a jurídica já entendem a importância da amamentação para o filho e a construção desse vínculo nos primeiros meses de vida, reconhecendo como sendo um direito básico da mulher. No presente caso, a Autora preenchia todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de salário-maternidade: (i) detinha qualidade de segurada, (ii) as contribuições mínimas e (ii) tornou-se mãe.
Ainda que ela não tenha gerado as filhas em seu corpo, é igualmente responsável pelo desenvolvimento delas, especialmente pelo fato de que as amamentava no peito também. Tais fatos, incontestadamente, comprovam que a Autora é mãe, apesar de não ter sido a gestante das filhas.
Importante destacar que o benefício do salário-maternidade possui natureza previdenciária, tendo por escopo amparar a segurada diante da impossibilidade de conseguir trabalhar logo após o nascimento dos filhos, que requerem da mãe atenção e envolvimento em tempo integral. Negar o direito de uma mãe de receber o benefício, e com isso dedicar-se exclusivamente à maternidade, é negar o próprio direito dessas crianças de se desenvolver saudavelmente. Diante das novas dinâmicas e constituições familiares, se faz necessário a atualização das leis em vigor, a fim incluir os novos casos no benefício. Portanto, a decisão que obtivemos demonstra um grande avanço, uma vez que reconheceu o direito da mãe não gestante e garantiu o direito da mulher de efetivamente ser mãe com tranquilidade.