Obrigação Alimentar
- Criado em 14/05/2018 Por Bruna Ferreira Gomes
Na publicação de 18 de abril, tratei sobre a pensão alimentícia e sobre as alterações decorrentes do Novo Código de Processo Civil. No entanto, não fiz menção a quem deve pagar a pensão alimentícia nem a quem pode recebê-la, o que será objeto de análise no dia de hoje.
O Código Civil, no artigo 1.694, traz que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Portanto, diante da análise deste artigo, vislumbra-se a possibilidade de os filhos pedirem alimentos aos pais (o mais comum), os netos aos avós e os avós aos netos, os irmãos entre si, o marido/companheiro à esposa/companheira e o contrário.
Cumpre esclarecer que a prestação de alimentos é recíproca entre os pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo ao mais próximo, uns na falta dos outros. De modo mais prático, na falta dos pais (ascendentes), caberá aos filhos (descendentes), guardada a ordem de sucessão e, na falta destes, caberá aos irmãos. Poderá, ainda, a pensão alimentícia ser obrigação de várias pessoas, caso uma só não esteja em condições de suportar todos os encargos. Nesse caso, cada um concorrerá na proporção de seus respectivos recursos.
A prestação alimentar será fixada na proporção das necessidades do alimentado e na possibilidade do alimentante, podendo, a qualquer tempo, ser revisada. A exoneração de pagamento da pensão alimentícia, ou ainda que só a diminuição do valor mensal da pensão, não pode ser feita de forma automática, devendo ser requerida ao juiz, para que analise o caso.
Bruna Ferreira Gomes