Partilha por escritura pública
- Criado em 28/06/2018 Por Bruna Ferreira Gomes
PARTILHA POR ESCRITURA PÚBLICA
Em razão do falecimento de uma pessoa, é aberta a sucessão, conforme trata o artigo 1784 do Código Civil, sendo, então, a herança transmitida aos herdeiros, sem a necessidade de qualquer formalidade. No entanto, este conceito de abertura da sucessão difere da abertura do inventário. O inventário é um processo judicial ou o negócio jurídico que tem por objetivo relacionar, descrever, avaliar e liquidar todos os bens pertencentes ao falecido, ao tempo de sua morte, para, então, distribuir aos seus sucessores.
O inventário poderá ser feito mediante processo judicial ou por escritura pública. Conforme determina o artigo 611 do Código de Processo Civil, o inventário deverá ser instaurado dentro de dois meses da abertura da sucessão. Não há uma sanção civil prevista, caso o inventário não seja instaurado nesses dois meses. No entanto, poderá haver uma sanção de natureza fiscal.
Para o inventário dar-se via escritura pública, os herdeiros deverão ser capazes e concordes. Constituirá, desta forma, um documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento da importância depositada em instituições financeiras, conforme o artigo 610, §1º do Código de Processo Civil.
Para que o mesmo seja lavrado por escritura pública, deverão todas as partes interessadas estarem assistidas por advogado (ou defensor público). Em caso de o de cujus ter deixado testamento ou havendo interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial, conforme previsão do artigo 610 do Código de Processo Civil.
Anônimo