O processo civil como instrumento democrático de concretização do direito no caso concreto
- Criado em 21/03/2018 Por Bruno Manfro
Sabemos que o desafio do direito na sociedade moderna é regular as relações humanas e prezar pela justiça no caso concreto. Mas e qual é o papel do processo civil? Entenda no texto abaixo.
A interpretação do processo civil à luz dos princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito, segundo o novo Código de Processo Civil, passa, obviamente, pelas normas que dizem respeito ao livre acesso ao judiciário e ao devido processo legal. A partir destas diretrizes aproxima-se a técnica da realidade e tem-se a possibilidade de concretização de uma tutela jurisdicional justa. Vislumbra-se, neste ponto, um duplo caráter democrático – quando o homem cria normas que regulam o seu comportamento e dos seus semelhantes – e, consequentemente, a classificação do processo como instrumento apto a regular as situações materiais concretas.
Desta feita, diga-se que a Constituição Federal de 1988, esculpida nos ideais maximizados de liberdade e igualdade, que resultam em princípios e garantias, por si só, não exerce um poder integrador entre direito material e processo. Ao se criar uma comunidade livre e igual, mesmo que em tese, aproxima-se a positivação normativa da realidade social, o que, em última análise, faz com que o nível de aceitabilidade – e eficiência – do direito, como ciência social que tutela o bem da vida, cresça, uma vez que há maior sentimento de participação dos cidadãos que legitimam e validam o direito nas relações cotidianas.
Ainda, ao se criar uma comunidade livre e igual, mesmo que em tese, aproxima-se a positivação normativa da realidade social[1], o que, em última análise, faz com que o nível de aceitabilidade – e eficiência – do direito, como ciência social que tutela o bem da vida, cresça, uma vez que há maior sentimento de participação dos cidadãos que legitimam e validam o direito nas relações cotidianas. Note-se que o novo diploma processual busca – com todos os esforços que se pode exigir de uma Lei – um julgamento de mérito no processo. Seja suprimindo regras[2] de meras exigências formais, seja criando normas[3] que visam à tutela justa do direito material.
Entende-se que o novo diploma processual civil, sistematicamente, deu um grande passo no sentido de aproximar a técnica instrumental do direito material. Isto porque o processo justo é aquele que, respeitando os direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, entrega aos jurisdicionados uma tutela adequada (apta a realizar o direito material), efetiva (apta a produzir efeitos justos) e tempestiva (em tempo razoável de tutelar o direito discutido). Com efeito, o processo ganha autonomia a partir do direito material e, por sua vez, o direito no caso concreto se viabiliza, na prática, através dos instrumentos ordenados pelo processo.
Bruno Menezes Manfro, OAB/RS nº 102.145, é sócio de Manfro & Andreatta Advogados, escritório de advocacia com sede em Osório/RS e que conta com uma equipe jurídica especializada em direito empresarial presente em cidades estratégicas do Rio Grande do Sul.
[1] Baseada na teoria do “agir comunicativo” de Jürgen Habermas.
[2] Por exemplo: Artigo 485, VI, CPC, que exclui a ausência de “possibilidade jurídica do pedido” das causas de extinção do processo sem julgamento de mérito.
[3] Por exemplo: Artigo 489, CPC, que dispõe sobre a motivação de todas as decisões judiciais, embora o caput se refira apenas à sentença.
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