Em dezembro de 2020, a Receita Federal emitiu solução de consulta indicando que voltaria a analisar individualmente a natureza dos incentivos fiscais estaduais para fins de classifica-los como subvenções para custeio ou investimento, como forma de admitir, ou não, sua dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Entretanto, em sessão realizada em janeiro de 2021, a 1a Turma CARF ignorou esse novo entendimento e manteve o posicionamento até então adotado pelo Conselho. A 1a Turma CARF manteve o entendimento até então vigente do órgão no sentido de que todas os benefícios estaduais, desde que convalidados pelo CONFAZ, são subvenções para investimento (13116.722113/2015-07).Segundo esse recente precedente, “quando a Lei Complementar n. 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º no artigo 30 da Lei n. 12.973/2014, para prever que os incentivos…
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