CARF IGNORA NOVA ORIENTAÇÃO DA RECEITA SOBRE TRATAMENTO DAS SUBVENÇÕES
- Criado em 12/03/2021 Por GRM Advogados
Em dezembro de 2020, a Receita Federal emitiu solução de consulta indicando que voltaria a analisar individualmente a natureza dos incentivos fiscais estaduais para fins de classifica-los como subvenções para custeio ou investimento, como forma de admitir, ou não, sua dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Entretanto, em sessão realizada em janeiro de 2021, a 1a Turma CARF ignorou esse novo entendimento e manteve o posicionamento até então adotado pelo Conselho.
A 1a Turma CARF manteve o entendimento até então vigente do órgão no sentido de que todas os benefícios estaduais, desde que convalidados pelo CONFAZ, são subvenções para investimento (13116.722113/2015-07).
Segundo esse recente precedente, “quando a Lei Complementar n. 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º no artigo 30 da Lei n. 12.973/2014, para prever que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, são considerados subvenções para investimento, cuidou de equiparar juridicamente quaisquer incentivos fiscais de ICMS convalidados pela lei complementar como subvenção para investimento, frise-se, desde que sejam de ICMS e desde que estejam no contexto da Lei Complementar n. 160/2017.”
A decisão é contrária ao mais recente entendimento da Receita Federal sobre o tema. Em dezembro de 2020, a Receita Federal emitiu solução de consulta indicando que as subvenções para investimento poderiam ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas desde que tais incentivos fossem concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Esse novo entendimento da Receita Federal pegou contribuintes e advogados de surpresa, já que indica uma possível limitação do direito à exclusão das subvenções da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Para a Receita Federal, o objetivo do benefício (estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos) é requisito para a sua dedução do IRPJ e da CSLL, o que contraria o antigo e atual entendimento do CARF.
As subvenções para investimento (benefícios fiscais de ICMS, inclusive crédito presumido e isenção) podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, reduzindo a carga tributária suportada pelas empresas tributadas segundo o lucro real.
Entenda o caso:
Muitos estados concedem benefícios tributários relativos ao ICMS. Até 2017, a Receita Federal dividia esses incentivos em duas espécies: subvenções para investimento e subvenções para custeio.
As subvenções para investimento eram aquelas concedidas como forma de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos. Esse benefício estava vinculado a um dever do contribuinte.
As subvenções para custeio, por outro lado, eram concedidas pelos estados sem a exigência de uma contrapartida específica dos contribuintes.
Para a Receita Federal, apenas as subvenções para investimento poderiam ser excluídas da determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ e da CSLL).
As subvenções para custeio, por outro lado, deveriam ser oferecidas à tributação pelo IRPJ e CSLL.
Essa distinção entre espécies de subvenções foi eliminada pela Lei Complementar 160/2017. De acordo com essa lei, os incentivos e benefícios concedidos pelos estados são considerados subvenções para investimento, sendo admitida a sua exclusão da determinação do lucro real.
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