DECISÃO QUE RECONHECEU DIREITO AO CRÉDITO DE PIS E COFINS PARA EMPRESAS DA ZFM TRANSITA EM JULGADO
- Criado em 09/03/2021 Por GRM Advogados
O precedente inédito reconheceu que as empresas situadas na Zona Franca de Manaus têm direito de apurar créditos relativos ao PIS e à COFINS sobre a aquisição de bens e serviços desonerados dessas contribuições na etapa anterior. Com o trânsito em julgado, a decisão torna-se definitiva.
A Primeira Turma do STJ certificou o trânsito em julgado da decisão proferida no REsp n° 1259343/AM. O precedente é de extrema relevância para as empresas da ZFM, já que reconheceu o direito ao crédito das contribuições PIS e COFINS sobre todas as aquisições desoneradas dessas contribuições.
A decisão poderá impactar a carga tributária das indústrias e do comércio da região, uma vez que reconhece o direito ao crédito das contribuições (9,25%) tanto para os produtos revendidos na ZFM, quanto para os produtos utilizados na produção (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem).
A PGFN tentou conduzir a discussão para o Supremo Tribunal Federal. No entanto, o STJ barrou o recurso extraordinário, uma vez que a matéria discutida no processo está adstrita à legislação infraconstitucional.
A decisão vale para a empresa de refeições prontas que ajuizou a ação. Outras empresas que possuam interesse no tema deverão ingressar com suas respectivas ações individuais para que tenham acesso ao direito reconhecido pela decisão.
Entenda o caso
As empresas situadas na ZFM adquirem produtos para revenda, matérias-primas e produtos intermediários provenientes de outras regiões do país, sem a incidência das contribuições, pois a remessa de produtos para essa região é feita com alíquota zero do PIS e da COFINS.
Em razão disso, a Receita Federal do Brasil impede o aproveitamento de créditos desses tributos pelas empresas sujeitas ao seu regime não-cumulativo. Para esse órgão, apenas as operações tributadas (na etapa anterior) geram direito ao crédito desses tributos.
A Primeira Turma do STJ, entretanto, reconheceu o direito ao crédito dessas contribuições nessas operações (aquisição de produtos desonerados). De acordo com a decisão, o direito ao aproveitamento dos créditos (relativos ao PIS e à COFINS) não está vinculado à tributação na etapa anterior.
Além disso, na mesma decisão, a Primeira Turma também reconheceu que o direito ao crédito permanece quando a saída desses produtos é também desonerada dessas contribuições, o que poderá ampliar ainda mais os efeitos econômicos dessa decisão.