USO INDEVIDO DE MARCA GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO
- Criado em 28/03/2019 Por Vicente Aron Machado da Rocha
A legislação brasileira confere à pessoa jurídica a proteção integral dos seus direitos de personalidade, no que se inclui a reputação, credibilidade, imagem e marca (artigo 50, Código Civil). Assim, o uso indevido de marca, esteja ela registrada ou não, configura dano moral presumido à pessoa jurídica, pois acaba por interferir diretamente no prestígio, na reputação e na percepção da qualidade dos produtos ou dos serviços ofertados.
No âmbito do sistema normativo que disciplina a propriedade industrial, o uso de marcas por terceiros sem prévia autorização de seu titular é vedado expressamente pela Lei 9.279/96, a quem o art. 129 assegura o direito de uso exclusivo em todo o território nacional. Além disso, o art. 131 do mesmo diploma, ao delimitar a esfera de proteção conferida pelo registro da marca, especifica que ela abrange, também, seu uso em papéis, impressos, propagandas e documentos relativos à atividade do titular. Logo, tem-se que a marca e todos os produtos que sejam desenvolvidos a partir do conceito originário possuem integral proteção do ordenamento jurídico, sendo vedada sua exploração comercial por qualquer mídia.
Assim, no que tange às infrações específicas a direitos de propriedade industrial (incluídos na personalidade jurídica da pessoa jurídica), sobretudo quando se trata de direito de uso de marca, o Superior Tribunal de Justiça entende que a reparação dos danos, tanto patrimoniais quanto extrapatrimoniais, não está condicionada à efetiva demonstração do prejuízo pelo titular do direito (autor da ação), especialmente porque se trataria de prova dificultosa, diabólica.
De todo modo, os prejuízos causados ao titular de marca pirateada tem como fundamento a própria violação do direito de propriedade, derivando unicamente da conduta perpetrada, não necessitando um necessário nexo de causalidade. A demonstração do dano, nesse contexto, confunde-se com a demonstração da existência do fato – uso indevido de marca registrada –, sem qualquer necessidade de haver um dano à honra objetiva, por exemplo. Em outras palavras: a mera utilização sem autorização e a comprovação dessa utilização são suficientes para a condenação pecuniária.
Nessa seara, para a caracterização da indenização pelo uso indevido de marca, há que se observar três fundamentos: (a) a utilização, de fato, a marca registrada; (b) que as empresas atuam em áreas semelhantes; e (c) que o uso concomitante da mesma marca possa gerar confusão no público consumidor. Estando presentes os três requisitos, há inexorável direito ao pleito indenizatório.
Nesse contexto, a indenização por danos materiais terá por fundamento o tempo em que a parte utilizou ilegalmente de marca cuja propriedade é de outrem, de modo que os frutos auferidos pela empresa "pirata" servirão como lastro condenatório para a fixação de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. Isso porque a partir do reconhecimento de que os produtos e/ou serviços fornecidos/prestados pela parte ilegal tem como origem a ilegalidade no uso da própria marca, pressupõe-se que todo o lucro levantado teve como origem indissociável o uso de marca pertencente a outrem, de modo que esse montante deverá ser quantum indenizatório ao único dono da marca empresarial.
Fonte: STJ
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