A DUPLA DIMENSÃO DOS DIREITOS AUTORAIS E A SUA PROTEÇÃO INTEGRAL.
- Criado em 23/07/2018 Por Vicente Aron Machado da Rocha
A proteção da propriedade intelectual é de suma importância para a organização econômica de uma sociedade. Isso porque, certamente, o ânimo do espírito que dá vida às criações originais não pode ser ilimitadamente reproduzido sem que haja a proteção daqueles que originariamente se esforçaram para trazer à sociedade um conteúdo cognitivamente relevante – obras de qualquer tipo.
Nesse sentido, considerando-se a precípua valorização desses trabalhos inéditos, os direitos autorais são regulamentados pela lei nº 9.610/1998, a qual estabelece conceitos acerca de autoria, limites sobre a utilização da obra intelectual (em sua função social, por exemplo) e a extensão dos efeitos dessa utilização sobre terceiros (faculdade de reprodução com ou sem autorização).
Aliás, mister trazer à baila a faculdade legislativa de registro da obra perante a autoridade pública, considerando-se que a sua criação presume-se inédita, nos termos do artigo 13 da lei supracitada. Obviamente que a mera anunciação ou assinatura do autor na obra intelectual, per si, atrai uma presunção juris tantum, de modo que qualquer reivindicação posterior perante os órgãos regulamentadores pode ocasionar um processo administrativo ou judicial que se estenderá por um longo período.
Por essa vereda, a proteção mais expressiva dentro da legislação citada está disposta no artigo 22 que traz o duplo caráter do direito autoral: o viés moral e o viés patrimonial. A separação dos lucros e dos louros faz com que a obra (considerada bem móvel – artigo 3º, Lei nº 9.610/1998) possa ser economicamente explorada por ser o fruto da subjetividade de uma pessoa (física ou jurídica), sendo uma maneira de recompensar a função social daquela obra vindoura.
Logo, o duplo aspecto do direito autoral faz com que a proteção conferida pela legislação tenha que se ater à impossibilidade de fruição da obra por terceiros, ainda que não registrada, porquanto o direito autoral é, lato sensu, um fato jurídico[1], e como tal merece proteção do ordenamento constitucional.
Nesse sentido, a dimensão moral dos direitos autorais (artigo 24), trata dos aspectos que dizem respeito à criação per si, ou seja, todos os aspectos relevantes que possam atribuir a autoria de determinada obra determinado sujeito. Demais disso, inclui-se nessa seara o direito de defesa da reputação da criação em face de sua eventual circulação inidônea no mercado, deturpando-se o propósito original dos elementos autorais.
Por outro lado, relativamente à dimensão patrimonial do direito autoral, esta tem relação direta com a propriedade da criação, na qual a lei, em seu artigo 28, traz o próprio conceito de propriedade atribuído pelo Código Civil: “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”. Essa proteção, aliás, é regulamentação do direito fundamental disposto no artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII da Constituição Federal, que conferem o status constitucional da criação subjetiva humana.
Essa proteção patrimonial, portanto, da qual decorre a exclusividade, faz surgir a necessidade do autor perceber todo e qualquer fruto oriundo do seu trabalho, característica intrínseca ao direito de propriedade, de maneira que a reivindicação judicial pelo reconhecimento e pelo recebimento dos frutos decorrentes dessa obra merecem atenção especial. A propósito, a exclusividade protegida pelo artigo 33 da lei de direitos autorais é clara ao vedar a utilização não-autorizada de qualquer obra, ainda que não registrada, a não ser que esta já pertença ao domínio público (a proteção aos direitos patrimoniais é de setenta anos a contar do dia 1º de janeiro do ano subsequente à publicação).
A propósito, os direitos autorais – em ambas as dimensões – como bens móveis e divisíveis que são, podem ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, a título oneroso ou gratuito, por meio de um termo de cessão devidamente firmada em conformidade com a situação jurídica do fato (se houver registro público, por exemplo, a cessão dar-se-á por meio de instrumento público, mediante notificação do órgão registral). De qualquer maneira, cumpre ressaltar que os direitos de origem moral sobre a obra são intransferíveis, já que oriundos da criação do saber de determinado sujeito pensante, não sendo juridicamente possível transferir a criação moral de determinada obra a terceiros, a não ser a sua propriedade propriamente dita, sempre com referência ao autor original.
De qualquer maneira, tendo em vista que a sociedade brasileira é eminentemente de livre-mercado, mostra-se de suma importância o cuidado e a proteção de toda criação subjetiva para que não haja a sua utilização indevida. Como já ressaltado, o direito autoral é um bem móvel de dupla dimensão: moral e patrimonial, de modo que a sua propriedade deve ser exercida somente por quem de direito possa fazê-lo, mediante contrato ou em decorrência de fato jurídico originário, sendo juridicamente viável o ressarcimento pelos prejuízos e a imediata coibição de atos para que a fruição indevida seja prontamente cessada.
VICENTE ARON MACHADO DA ROCHA é advogado especializando em Direito Processual Civil pela Faculdade Meridional - IMED - Passo Fundo/RS. Graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, atua com ênfase em direito empresarial, tributário, contratual, administrativo e Penal. É sócio-proprietário do escritório MACHADO DA ROCHA ADVOCACIA CUSTOMIZADA na cidade de Chapecó/SC. Membro do Núcleo de Assessorias e de Consultorias da Associação Comercial de Chapecó (NAC/ACIC).
[1] MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Tratado de Direito Privado. Campinas: Bookseller, Tomo I, 1999, p. 52.