A FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES NOS JUIZADOS ESPECIAIS E A INSTALAÇÃO DA CULTURA DE PRECEDENTES: APLICAÇÃO DO DEVER DE MOTIVAR AO PROCEDIMENTO ESPECIAL?
- Criado em 21/05/2018 Por Vicente Aron Machado da Rocha
O sistema jurídico-processual civil brasileiro possui seu lastro calcado no artigo 5º da Constituição Federal. Como consequência, considerando-se que as normas constitucionais permeiam os seus efeitos sobre todas as normas que estão hierarquicamente a ela vinculadas, não há a necessidade de que o sistema processual civil seja regulamentado por uma única lei: é constitucional e não fere o due processs of law a possibilidade de cindir-se o processo civil[1] em vários procedimentos específicos, considerando-se regras motrizes próprias e microssistemas que têm por escopo a resolução de casos concretos de complexidade diferentes entre si. [2]
Nessa senda, podemos citar um caso de colisão de normas que é frequentemente colocado em xeque nos balcões de cartórios judiciais pelo país: o Código de Processo Civil (atualmente, a Lei nº 13.105/2015) e a Lei nº 9.099/1995, que regulamenta o procedimento nos Juizados Especiais Cíveis.
Em última instância, embora tais normas tenham como objetivo comum procedimentalizar as demandas cujo plano de fundo esteja ancorado nas relações civis, administrativas, penais e seus desdobramentos, elas possuem especificidades práticas importantes e, por conseguinte, normas conflitantes que por sua própria natureza não são mutuamente aplicáveis perante cada um dos juízos cujo rito pretendem originariamente regulamentar.
Nesse sentido, a supletividade da Lei nº 13.105/2015 à Lei nº 9.099/1995, expressamente prevista no artigo 1.046, §3º, daquele diploma, possui aplicabilidade restrita, tendo em vista a especificidade desta lei em relação àquela, cuja aplicação é afastada quando for possível resolver os conflitos instaurados no rito dos juizados por orientação da própria Constituição Federal.
Por esta vereda, convém ressaltar que a expressa positivação na Constituição Federal de direitos e garantias processuais fundamentais não torna a sua aplicabilidade e a sua eficácia imediata perante o procedimento dos Juizados Especiais. Conquanto a regra insculpida no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal determine a aplicabilidade imediata das normas previstas naquele rol cidadão, mister evidenciar que muitas delas – no que se inclui o dever de motivação, decorrente do devido processo legal – necessitam regulamentação para que sejam casuisticamente verificadas, sob pena de arbitrariedade e de insegurança do próprio sistema jurídico.
Logo, é nessa lacuna de eficácia da norma constitucional que a supletividade do Código de Processo Civil torna-se essencial: considerando-se que não há hierarquia entre leis de mesma categoria (leis ordinárias), somente se utilizará a lei geral em caso de ausência de regulamentação pela lei especial ou, ainda, em caso de uma norma supralegal igualmente não trazer uma solução quando da aplicação da norma.
Nesse sentido, constata-se que o artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 é norma de eficácia contida, cujos desdobramentos não se encontram diretamente positivados na Lei 9.099/95. Assim, deve-se encontrar outra fonte que possa auxiliar os Juizados Especiais a proferirem decisões que estejam em conformidade com o comando constitucional, e que, ao mesmo tempo, estejam de acordo com os próprios princípios norteadores previstos no artigo 2º e 6º da Lei 9.099/1995.
Afora essa questão, convém trazer à baila que nenhuma normativa possui a capacidade de abarcar a todos os fatos sociais, especialmente diante da efemeridade com que as relações sociais atualmente se destrincham. Nesse sentido, importante trazer à baila a necessária distinção do dever de motivação quando se enfrenta um easy case ou um hard case, brilhantemente elucidade pelo renomado jurista espanhol Manuel Atienza.
Por essa vereda, um easy case pressupõe um enfrentamento de questões mais cotidianas, cuja resposta já está previamente definida e a aplicação da norma no caso concreto já foi devidamente enfrentada anteriormente; por outro lado, um hard case impõe uma análise mais aprofundada da lide apresentada, sob pena da decisão ser considerada ilegal e, mais do que isso, inconstitucional.
Nesse contexto, segundo o autor, existiriam níveis de aplicabilidade do dever de motivar as decisões conforme cada um desses tipos de casos se apresente para julgamento. A questão que se enfrenta, entretanto, é subjacente: como motivar uma decisão judicial sem incidir no campo da arbitrariedade e como o princípio da equidade, eventualmente, pode tornar a eficácia do comando do artigo 93, IX, CF, mais branda ou mais rígida?
O sistema dos Juizados Especiais é marcado pela dilação probatória restrita e pela cognição rápida decorrente não apenas da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, mas pela própria competência de julgamento com fulcro no artigo 3º da Lei 9.099/1995. Nesse ponto, deve-se haver a efetiva distinção, num primeiro momento, da necessidade de maior vinculação ao dever de motivar quando se está diante de um caso difícil e de menor motivação quando se está diante de um caso fácil, sempre, obviamente, respeitando os limites internos e externos da norma que se está aplicando na casuística. De qualquer maneira, independentemente do tipo de caso em análise pelo Juizado, a motivação concisa, decorrente de um easy case, não pode ser confundida com ausência de motivação.
No âmbito legal, a Lei 9.099 dispõe no artigo 38 que o juiz mencionará os elementos da sua convicção, nada mais dispondo acerca da motivação ou da necessidade de justificação da decisão. Por esse motivo, em decorrência da supletividade do Código de Processo Civil, e em nome da própria coerência e coesão do ordenamento jurídico, para que não se evite arbitrariedade, deve-se trazer à tona a aplicação – ainda que parcial – do artigo 489 do Código de Processo Civil, que funciona como norma infraconstitucional regulamentadora da regra prevista no artigo 93, IX, CF.
Da norma extraída da regra prevista no aludido artigo 489, pressupõe-se a motivação exauriente das decisões submetidas ao procedimento do código de processo civil e, mais do que isso, culminando-a com a possibilidade de aplicação supletiva do novel diploma, tem-se que um núcleo duro da norma tem aplicabilidade também nos procedimentos da Lei 9.099/95, justamente pela ausência de conceituação de “elementos de convicção” na própria lei especial ou na Constituição Federal.
Evidentemente que, como lei especial que é, a 9.099 não recepciona integralmente o artigo 489 do CPC, porque para a sua concretização no microssistema dos juizados há que se fazer a necessária adequação aos princípios e à própria finalidade do órgão jurisdicional “especial”.
Assim, como já asseverado, o princípio da motivação das decisões no âmbito dos Juizados possui maior ou menor intensidade de aplicação que depende diretamente do caso concreto enfrentado: se é um caso fácil ou difícil. Por conseguinte, o dever de motivação relaciona-se com a própria manutenção da segurança e da estabilidade do ordenamento jurídico a partir do momento em que os efeitos colaterais de uma decisão proferida no âmbito de um hard case, por exemplo, por terem uma necessidade de enfrentamento maior dos argumentos, podem atingir a qualquer do povo, e não apenas as partes que estão litigando in concreto. Em outras palavras, esse caso difícil, depois de julgado, será o parâmetro para a conceituação de um caso fácil, porque este pressupõe um norte previamente estabelecido de linha argumentativa.
A necessidade de uma construção argumentativa mais robusta, aliás, é o principal motivo pelo qual deve-se haver a elaboração de uma ratio decidendi compreensível e que respeite o contexto de justificação externa, porque o caso difícil não pode ser tratado como um caso padrão: ele é, de fato, desafiador. Logo, quanto maior a complexidade de argumentação das partes (que não se confunde com prova complexa), maior será a necessidade do enfrentamento dessas questões pelo juízo, a despeito do sucinto artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo adiante, justamente por conta dessa necessidade de uma motivação suficientemente forte, o julgamento de segunda instância (nas Turmas Recursais) de um caso difícil não se pode dar nos termos do procedimento expressado na regra do artigo 46 da Lei dos Juizados.[3] Nesse ponto é que se deve fazer a convergência do microssistema dos Juizados com o novo sistema de precedentes trazido pelo Código de Processo Civil de 2015.
Não existe previsão normativa direta na Lei 9.099/1995 acerca da necessidade de vinculação das decisões a precedentes; ao contrário: o artigo 6º da lei expõe que o juiz deve decidir de acordo com critérios justos e equânimes, o que, em tese, pelo princípio da especificidade, afastaria a aplicação do artigo 927 do Código de Processo Civil e a necessidade de observância aos julgamentos proferidos em Cortes Superiores.
Ocorre, entretanto, que a vinculação ao precedente relaciona-se ao próprio comando constitucional do dever de motivação das decisões, porque a coerência sistema, defendida pelo ilustre doutrinador Neil MacCormick, por exemplo, não pode excluir qualquer órgão jurisdicional que esteja integrado ao sistema jurídico pátrio vigente. Assim, negar a aplicação do sistema de precedentes ao microssistema dos juizados, ainda que com a necessária adequação, seria inconstitucional.
Passo adiante, Michele Taruffo, brilhante doutrinador italiano, explana que a ratio decidendi proferida no âmbito dos Tribunais possui dois momentos: o context of discovery e o context of justification; aquele se consubstancia nos motivos íntimos da decisão (que não são levados em consideração para a motivação, porque se transmuda em mera opinião) e esse, relevante, diz respeito à decisão razoável – somente se consideram os argumentos que possam levar a aplicação racional das normas. Como já exposto anteriormente, a justificação pode ser interna (método lógico-dedutivo para se chegar à decisão) ou externa (que se apresenta como a argumentação propriamente dita, como a explicação das premissas teóricas utilizadas para a solução do caso).
Nesse diapasão, quando os Juizados Especiais enfrentam um hard case, pelas peculiaridades que se apresentam, não há como negar a necessidade de motivar a decisão com base na justificação externa. Por esse motivo, haveria a criação de uma ratio decidendi no julgamento das Turmas dentro do microssistema do juizado, porque é esse o precedente que deverá se vincular aos casos concretos que posteriormente se apresentarão ao juízo de primeira instância. Em suma: não há incompatibilidade na aplicação do sistema de precedentes (previsto expressamente no CPC, artigo 926) ao juizado, considerando que da solução de um caso difícil – quando já em grau de recurso – extrai-se uma razão que pode vincular casos que tenham um contexto fático idêntico ou similar.
Veja que não há impedimento e não fere o artigo 2º e o artigo 6º da Lei 9.099/95 a possibilidade de vinculação de julgamentos a um precedente criado por uma Turma Recursal (que tem característica de Tribunal ortodoxo), desde que observado o §2º do artigo 926 do CPC, porquanto essa vinculação sempre como base uma ratio decidendi devidamente construída com base em determinadas circunstâncias fáticas.
Evidentemente que, na casuística, se o magistrado de primeiro grau verificar a inaplicabilidade de determinado precedente por incompatibilidade, ele simplesmente deixará de aplicá-lo, utilizando-se da razoabilidade e da equidade para o julgamento da causa.
Como conclusão, não se vê motivos para deixar de aplicar o sistema de precedentes ao Juizado Especial – pelo menos no âmbito cível - porque estes tornam o sistema mais coerente e menos arbitrário, impondo uma vinculação das partes de determinado processo, ainda que básica, à coletividade. Em outras palavras, nenhuma decisão, ainda que no âmbito da Lei n. 9.099/1995 pode ser considerada isolada do mundo, sem repercussões perante os demais partícipes da sociedade; o ordenamento jurídico é uno e deve-se manter coerente para que os cidadãos obtenham uma tutela jurisdicional adequada e justa.
Logo, não há motivos para se negar que o sistema de precedentes – ainda que regulamentado pelo Código de Processo Civil - é um avanço importante na tentativa de trazer critérios isonômicos no julgamento das causas, especialmente porque decorre do próprio princípio da segurança jurídica, indiretamente insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, de cuja fonte a Lei 9.099/1995, por óbvio, também extrai os seus princípios norteadores.
[1] Processo Civil, neste caso, é utilizado em uma significação lato sensu, ou seja, todas as normas de direito processual que tenham por escopo a aplicação de leis que não sejam consideradas de cunho penal ou trabalhista, que possuem ritos próprios.
[2] Isso decorre, também, da multidisciplinariedade e do extenso bojo de possibilidades de aplicação de normas inseridas do que se convencionou chamar “Direito Civil”; demais disso, há procedimentos específicos para matérias administrativas, tributárias, ambientais e outras áreas afins.
[3] Em casos considerados fáceis, de acordo com a teoria da argumentação, não há a necessidade de uma justificação externa, das premissas utilizadas para a solução do caso concreto. Basta a mera justificação interna da decisão, chegando-se a uma conclusão pelo método lógico-dedutivo, porque o desfecho desses casos é previsível.
Felipe Giacomolli
AdvogadoCaroline Francescato
AdvogadoRe: Vicente Aron Machado da Rocha
AdvogadoÉ claro que minhas humildes palavras refletem mais uma opinião do que de fato se consubstancia em um artigo jurídico. De qualquer maneira, vale a pena a reflexão acerca da necessidade de se motivar as decisões no âmbito dos Juizados Especiais.
Como já salientado, celeridade não pode ser confundida com ausência de motivação...