A indenização do interesse negativo no inadimplemento do pré-contrato.
- Criado em 11/02/2020 Por Vicente Aron Machado da Rocha
A quebra de tratativa contratual é instituto antigo, desmistificado ainda no antigo Direito Romano, quando vigorava o absolutismo do pacta sunt servanda, sem que houvesse a consideração de quaisquer elementos imprevisíveis e intempestivos que pudessem tornar a obrigação contraída pelas partes demasiadamente desequilibrada, desfazendo-se o sinalagma e a presunção de equidade negocial.
Nessa senda, a mitigação da rigidez da pactuação contratual entre dois semelhantes, quando houver circunstâncias não previstas, é fundamental para a manutenção do equilíbrio do pacto, sob pena de ferir o próprio direito constitucional à liberdade desembaraçada. De todo modo, em algumas situações, as partes terminam por não cumprir integralmente com o acordo que outrora haviam se comprometido por motivos que devem ser previstos nos riscos da teoria do inadimplemento, e, assim, a parte lesada deve ter o seu status quo restabelecido pela ausência de justa causa de resilição do acordo.
Por essa vereda, destaca-se que as regras de conduta na execução de um negócio são sempre lastreadas pela boa-fé e sua tríplice função (INTEGRATIVA, PREVENTIVA e REPRESSIVA), e suas normas são aplicáveis a todas as fases da negociação contratual, incluindo-se, portanto, aquelas referentes às tratativas prévias de acordo.
Ora, o direito não premia o locupletamento ilícito, tampouco a ausência de boa-fé. Havendo sedimentação de qualquer pilar de razoabilidade contratual, surge, como consequência, o dever de indenizar, calcado na responsabilidade civil aquiliana (prévia à contratual) e consubstanciando-se em verdadeiro instrumento de censura à frustração da legítima expectativa criada: esse é o fundamento maior da teoria da confiança.
Mutatis mutandis, a doutrina segrega o direito à indenização contratual no campo positivo e no campo negativo. A pretensão condenatória baseada em interesses positivos decorrentes do contrato relacionam-se ao objeto final da negociação, a própria obrigação contraída, passível de ser quantificada (artigo 389, Código Civil), porém, impassíveis de indenização em caso de responsabilidade pré-contratual. Por seu turno, os interesses negativos são compreendidos como os valores bastantes para alçar o interessado na situação em que se encontrava antes a iniciar as negociações preliminares e, eventualmente, destinar-se ao cerramento do acordo.
Assim, no que toca ao inadimplemento pré-contratual, é direito da parte lesada pleitear a indenização por danos decorrentes da frustração da expectativa de não concretização do contrato quando houver efetivos danos (morais ou materiais) a serem reparados. Entretanto, não é direito do proponente ser indenizado pelo proveito econômico que eventualmente teria com o fechamento do acordo. Sobre o tema, o ilustre doutrinador ARAKEN DE ASSIS é suficientemente esclarecedor:
Descumprindo os deveres inerentes à boa-fé objetiva, retirando-se das negociações sem justa causa (...) ou incitando-as maliciosamente, responderá o participante pelo dano, indenizando o interesse negativo do outro lado.
Por seu turno, PONTES DE MIRANDA, mestre civilista, sepulta o entendimento:
Vê-se bem que o interêsse negativo exclui positividades: o indenizante não é obrigado a prestar o que o indenizando teria tido, se o ato, em que confiou, tivesse entrado no mundo jurídico, ou tivesse entrado e valesse; o que é obrigado é a reparar o que o indenizando perdeu, por ter confiado na juridicidade, ou na juridicidade e validade do ato.
De qualquer modo, frisa-se que nem todo rompimento de negociações gerará direito à indenização. Tal constatação somente terá aplicabilidade perante contratos que necessitem eventuais prévios investimentos materiais ou pessoais para que o objeto final seja concluído; por exemplo: investimento em uma máquina específica que será o meio pelo qual a empresa contratada fornecerá produtos à empresa contratante. Se houver a quebra do acordo, poderá a empresa que comprou a máquina reaver o que gastou em razão da frustração da legítima expectativa
Evidentemente que a obrigação pré-contratual assumida deve ser certa e determinada, sob pena de impossibilidade de quantificação da responsabilidade (art. 944, Código Civil). Por conseguinte, o valor da indenização em ação de reparação de danos deverá possibilitar ao contratante lesado o retorno do seu patrimônio ao estado anterior à sua frustração, provocando a retroatividade jurídica do fato ao patamar anterior à quebra do acordo.
Referências:
ASSIS, Araken de. Comentários ao Código Civil Brasileiro. v. 5.: Forense, Rio de Janeiro, 2007.
GOMES, Orlando. Contratos. 18 ed.: Forense. Rio de Janeiro, 1999
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Ponte de.Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo IV: Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012.
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