A possibilidade de sustentação oral em pedido liminar de Mandado de Segurança
- Criado em 14/06/2018 Por Vicente Aron Machado da Rocha
Em 12 de junho de 2018 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n. 13.676 que faz alterações no artigo 16 da Lei n. 12.016/2009, mais conhecida como a lei do "Mandado de Segurança", permitindo a sustentação oral em sede de julgamento de liminar no mandamus. Isso decorre, obviamente, da própria natureza da ação mandamental, cuja finalidade permite a concessão de tutela de urgência liminar anteriormente à concessão da segurança, ou seja, anteriormente quando do julgamento do mérito do writ.
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.
De fato, essa natureza de caráter imediato e emergencial requer do causídico uma atenção especial ao caso sobre o qual o Tribunal se debruçará - este, tanto calejado pelo crescente número de demandas que impedem uma análise mais frutífera das demandas - e, por esse motivo, a sustentação oral em sede de pedido liminar se reveste de grande vitória não apenas à classe da advocacia, mas principalmente ao jurisdicionado que terá uma chance maior de ver a sua segurança atendida liminarmente para que cesse o abuso ou a arbitrariedade provocado por qualquer autoridade.
Evidentemente que os Tribunais terão que se adequar à norma procedimental adotada a partir da Lei n. 13.676, sendo possivelmente necessário que os relatores dos mandados de segurança intimem as partes acerca da data em que se pretende apreciar a liminar proposta, o que poderá desacelerar a pauta de julgamentos. De qualquer maneira, a ideia ainda é muito incipiente, já que inédita no ordenamento jurídico brasileiro; porém, considerando-se a utilidade do provimento jurisdicional no caso do Mandado de Segurança, parece que a modificação do aludido artigo 16 da Lei n. 12.016/2009 vem a calhar para a entrega de uma tutela mais efetiva, dando aplicabilidade ao princípio exposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Tamyris Michele Padilha
Advogado