Tributação de criptoativos pela Receita Federal
- Criado em 29/07/2019 Por Vicente Aron Machado da Rocha
Em maio de 2019 a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.899/2019, na qual regulamenta o dever de prestar informações acerca das operações realizadas por criptoativos de pessoas físicas e jurídicas, sem, entretanto, estabelecer qualquer regulamentação acerca do dever de pagar qualquer tributo sobre esse montante declarado. De qualquer modo, essa normativa da Receita Federal tem por escopo o monitoramento – ainda que discreto – de todas as operações em moedas virtuais no país, considerando a real intenção do fisco em taxar e regulamentar definitivamente as operações online. Nesse sentido, tendo ciência de que a obrigatoriedade de declaração reveste-se de controle estatal para monitoramento de atividades, hoje, consideradas “paraestatais” (à margem do controle público), as finalidades da IN 1899/2019 são: a definição de criptoativos, a delimitação de quais operações com criptoativos precisam ser informadas e as penalidades impostas aos que deixarem de prestar informações.
Sob o ponto de vista da Instrução Normativa, criptoativo é toda a representação digital de valor cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, sem a intervenção de instituição financeira tradicional, e que não constitui moeda de curso legal. Logo, a lógica tributária aplicável diz respeito à natureza dos “criptoativos”: por ser adquirível, é considerado um bem disponível um ativo financeiro – ainda que intangível – e, portanto, acrescer-se-á ao patrimônio da parte que dispõe dele, tal como um carro ou uma casa, por exemplo.
Como reforçado, não há qualquer regulamentação específica acerca do pagamentos tributos sobre o montante guardado ou sobre as operações com esses ativos; entretanto, tais moedas são equiparadas a ativo financeiro, e, por esse motivo, devem ser declaradas à Receita Federal como ‘bens e direitos’. Por outro lado, quando da alienação desses criptoativos, tal renda deverá ser tributada como ganho de capital se o valor da venda mensal for acima de R$35.000,00 para a pessoa física, e SEM limite na pessoa jurídica – ou seja, independentemente do valor SEMPRE será tributado como ganho de capital. Importante lembrar que, tal como um investimento em ações, a alíquota de IR é de 15% sobre o lucro obtido com a venda dessas moedas, mediante o pagamento de uma DARF apurado mensalmente (como renda variável).
De qualquer maneira, é importante trazer à tona que, embora careça de regulamentação específica, a Receita Federal tem monitorado a utilização de transações virtuais porque, usualmente, há uma maior facilidade de sonegação fiscal ou de lavagem de dinheiro, sendo que a inobservância dos prazos legais para prestação de contas poderá ensejar multa que varia de R$ 100,00 a R$ 1.500,00 por mês em que deixa de declarar ou, em caso de declaração errônea, de 1,5 a 3% do valor total da operação correta.
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