SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL X EIRELI: uma breve análise e viabilidade.
- Criado em 27/11/2019 Por Vicente Aron Machado da Rocha
A Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) trouxe em seu bojo uma série de modificações de institutos jurídicos capazes de diminuir a burocracia do estado brasileiro, de aumentar a eficiência da relação entre os sujeitos privados e, finalmente, de promover o crescimento econômico com base na força do capital particular.
Uma das inovações trazidas nessa legislação foi a modificação da estruturação societária das “empresas limitadas”, possibilitando-se, por meio da alteração do artigo 1.052 da Lei nº 10.406/2002, que esse tipo societário fosse constituído por um único sócio, com exclusividade.
Em verdade, essa modificação legislativa consolida uma praxe empresarial brasileira: como não há patamar de cotas mínimo estabelecido para ser sócio em firma limitada, muitas sociedades, tendo em vista os benefícios tributários, trabalhistas e civis da criação de uma LTDA, optavam por estabelecer uma empresa com dois sócios cuja participação de um deles limitava-se a um capital mínimo, muitas vezes com o nome de terceiro (emprestado) para compor o quadro societário. Isso porque durante muito tempo o único meio de se exercer atividade empresarial era via empresário individual, uma modalidade arriscada em que havia confusão total entre patrimônio pessoal e societário, sem limitação de responsabilidade, o que tornava a administração financeira do negócio extremamente arriscada.
Por outro lado, a tentativa de regulamentação de empresários que optavam por uma “limitada de fachada” em vez da “firma individual” já havia logrado vida ainda no ano de 2011 com a criação da EIRELI. A grande vantagem quando da criação da EIRELI em relação ao antigo empresário individual é que na EIRELI há, justamente, a segregação patrimonial entre pessoas sócias e a sociedade, tão buscada por aqueles que constituíam “LTDAs de fachada” para o exercício da atividade econômica.
O impacto financeiro e jurídico esperado, entretanto, não surtiu os efeitos desejados, porquanto os entraves burocráticos e financeiros para a constituição da EIRELI não deslancharam essa modalidade societária. Por esse motivo, as sociedades limitadas de direito (e não de fato) persistiram no cenário empresarial brasileiro e, finalmente, no ano de 2019, houve a sua regulamentação (conforme já aventado no início desse artigo).
Afinal, quais as vantagens da LIMITADA UNIPESSOAL em relação à EIRELI?
- Capital Social. Enquanto uma LTDA não possui capital social mínimo para a integralização, a EIRELI deve iniciar com um capital de, pelo menos, 100 (cem) salários mínimos
- Objeto Social: Excetuando-se as regras específicas quanto às sociedades anônimas, não há qualquer outra restrição de atividades empresariais na composição do objeto social de uma LTDA, ao contrário da EIRELI, que não pode ser a modalidade societária de todos os ramos profissionais.
- Restrições ao empreendimento: a pessoa que constituir uma EIRELI poderá ser sócia em uma única empresa dessa modalidade; isso pode ser um entrave na promoção de planejamento tributário e sucessório; por outro lado, na LTDA UNIPESSOAL não há restrições quanto a número de participações societárias.
Diante de todo o exposto, infelizmente, não há como cravar uma afirmativa acerca de qual seria o tipo societário mais vantajoso porque há que se analisar contexto econômico, atividade exercida, riscos trabalhistas e tributários, etc. Casuisticamente caberá ao interessado, mediante diagnóstico prévio, bem assessorar-se para explorar a atividade econômica de seu interesse da maneira mais segura e proveitosa diante dos fatos colhidos.
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