Responsabilidade Tributária Solidária derivada de ato ilícito.
- Criado em 05/04/2019 Por Vicente Aron Machado da Rocha
A responsabilidade solidária é definida, genericamente, como a obrigação do pagamento de um negócio por meio de mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. No contexto do direito tributário, entretanto, a matéria é regulamentada pelo artigo 124 da Lei nº 5.172/1699 (Código Tributário Nacional), que estabelece a solidariedade como a obrigação na qual as pessoas tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal - seja ele derivado de ato lícito ou ilícito. Em outras palavras: todos aqueles que concorrem para a ocorrência do fato gerador são responsáveis pelo pagamento da respectivo crédito lançado.
Nesse sentido, especificamente quanto às obrigações geradas por atos ilícitos, a responsabilidade solidária advém da inteligência do artigo 124 do Código Tributário em consonância com o artigo 932 e 942, parágrafo único, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Os referidos dispositivos, combinados, permitem a interpretação de que todo aquele que, direta ou indiretamente (como um sócio de pessoa jurídica, ou um terceiro juridicamente interessado na prática ilícita - artigo 135, Código Tributário Nacional) concorrem para a prática do fato ilegal devem responder solidariamente para a reparação dos danos.
Logo, em 10 de dezembro de 2018, a Receita Federal do Brasil emitiu Parecer Normativo COSIT, de nº 4, no qual expressamente esclarece em quais situações (oriundas de ato ilícito) haverá a responsabilidade solidária na reparação de danos ao erário:
- abuso da personalidade jurídica, onde ela desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante "grupo econômico irregular". Como consequência, pode haver três ordens em razão do reconhecimento pelo Fisco do abuso: a direta, onde o sócio é responsabilizado; a inversa de responsabilização da pessoa jurídica por ato cometido por sócio ou sociedade controladora ou coligada; e a expansiva, com possibilidade de responsabilização também dos sócios ocultos, inclusive por intermédio de outras pessoas jurídicas;
- evasão e simulação e demais atos deles decorrentes. Esses atos são passíveis de responsabilização solidárias, notadamente quando configuram a prática de crimes;
- abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação do fato gerador (planejamento tributário abusivo). Situações típicas como de operações estruturadas em sequência, operações realizadas com uso de sociedades-veículo e operações com o objetivo de deslocamento da base tributável.
Como se vê das situações acima transcritas, a tendência do fisco é, cada vez mais, diminuir as possibilidades de elisão fiscal (planejamento tributário), tornando muito tênue a linha de separação entre a o conceito de sonegação fiscal e de planejamento tributário. Nessa senda, a tendência é que os órgãos de fiscalização promovam, por meio de instruções normativas, tentativas de restrição à prática do planejamento, especialmente com a ampliação do rol de responsáveis pelo pagamento de fatos geradores oriundos de práticas supostamente ilícitas (responsabilidade solidária), tentando, assim, punir ao maior número possíveis de pessoas para a recuperação de crédito que não foi contabilizado no planejamento tributário.
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