REGULAMENTAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL NA EXECUÇÃO FISCAL.
- Criado em 11/03/2019 Por Vicente Aron Machado da Rocha
Em 28 de dezembro de 2018, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a portaria n° 742 cujo objeto é a regulamentação do negócio jurídico processual (artigo 190, Lei nº 13.105/2015) no âmbito da execução fiscal (Lei nº 6.830/1990). Tal medida, diga-se de passagem, apresenta evolução considerável em relação à prática adotada pela PGFN em anos anteriores, quando se mostrava relutante e, por força de lei, impossibilitada de celebrar acordos que pudessem trazer efetividade na busca do seu crédito.
Nesse diapasão, em análise sumária, o acordo não parece financeiramente interessante. Isso porque já em seu artigo 1º há expressa vedação à redução do valor inscrito em dívida ativa que lastreia a execução; ou seja: não foi expressamente permitida a concessão de qualquer desconto ou abatimento por eventual pagamento imediato da dívida, cabendo ao executado analisar se a melhor alternativa seria a adesão a esse acordo, que substituiria a qualquer outro.
Conseguintemente, a liberdade de negociação entre as partes, princípio norteador de qualquer negócio jurídico, encontra-se tolhida pela ausência de margem de negociação por parte do Poder Público; entretanto, ainda assim, a regulamentação do acordo em execução fiscal traduz-se como importante avanço para a possibilidade de reorganização administrativa de pessoas que se veem envolvidas em execuções fiscais que lhe privam a fruição de uma vida financeira saudável e desimpedida. Demais disso, importante ressaltar que empresas em Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) também podem ser beneficiadas pela negociação com a Fazenda Pública, o que amplia as possibilidades de preservação das atividades empresariais.
Por outro lado, ainda que financeiramente a vantagem poderia ser mínima, em determinadas situações a celebração de negócio processual na ação de execução fiscal poderia trazer benefícios pontuais – que possibilitariam uma ampliação da margem de pagamento e trancamento de atos coercitivos. Nessa senda, a portaria apresenta vantagens diversas, tais como um plano determinado e certo de amortização do débito fiscal, incluindo-se juros e correção monetária; a possibilidade de substituição e/ou liberação de eventuais garantias anteriormente arroladas na execução, tais como bens pessoais dos sócios ou outros bens de importância para o executado e, ainda, a suspensão imediata da constrição e/ou alienação de bens e direitos.
Conseguintemente, celebrará o acordo o representante da empresa (advogado, sócio ou administrador) e o Procurador competente – representante do fisco -, por meio de rodadas de negociações que poderão se estender no tempo. Ao cabo, será lavrado um termo levado ao juízo da execução fiscal para a homologação judicial e imediata suspensão processual até o efetivo cumprimento; todavia, cumpre informar que a partir da assinatura do termo final de acordo, o negócio já terá validade e deverá ser cumprido pelas partes.
Entretanto, ressalta-se que as sanções para o eventual descumprimento de um negócio processual com a PGFN são duras, o que, certamente, piorará o status anterior do devedor. Isso porque, rescindido o NJP, deverá o Procurador responsável comunicar ao juízo da execução fiscal o desfazimento do acordo e pleitear a retomada do curso do processo, com o imediato prosseguimento do feito, incluindo-se a execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito; além disso, o devedor automaticamente estará proibido de celebrar novos acordos com a PGFN, o que poderá inviabilizar eventual plano de recuperação fiscal e/ou administrativa.
Também disponível em: http://www.machadodarocha.adv.br/regulamentacao-do-acordo-na-execucao-fiscal/