RECUPERAÇÃO DE PIS/COFINS NA TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
- Criado em 03/07/2020 Por Vicente Aron Machado da Rocha
Empresas do SIMPLES NACIONAL podem restituir PIS e COFINS no sistema de recolhimento monofásico (ou concentrado), eis que indevido o recolhimento desses produtos a posteriori na cadeia de circulação de bens, ocasionando modificação na base de cálculo de outros tributos, como do próprio ICMS, por exemplo.
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
A regra é que o responsável pelo tributo seja o contribuinte de fato (art. 121, CTN). Entretanto, excepcionalmente, para fins de controle fiscal, há duas modalidade de recolhimento antecipado de tributos que afetam diretamente o montante tributário a ser pago pelas empresas do Simples Nacional, são elas: (a) substituição tributária, assim denominada a forma de recolhimento antecipado do ICMS; e (b) regime monofásico, referente ao recolhimento antecipado do PIS e da COFINS.
Assim, a tributação monofásica do PIS e da COFINS nada mais reflete do que uma espécie de substituição tributária para frente, e encontra igual previsão constitucional no art. 150, § 7º, da Constituição Brasileira.
Nesse diapasão, na tributação concentrada (ou monofásica), o fabricante ou importador efetua o recolhimento do tributo em relação a toda a cadeia de circulação do bem até o consumidor final (considere que o PIS e a COFINS estejam embutidas em todas essas operações, pois têm por base de cálculo o faturamento de cada CNPJ por que passa o produto). O recolhimento é baseado numa presunção de preço/lucro.
PRODUTOS MONOFÁSICOS
Os produtos monofásicos são aqueles que, ao fazer parte de uma cadeia produtiva, somente serão tributados pela primeira operação (produção ou importação, por exemplo), e, por isso, possuem uma alíquota diferenciada e paga somente no começo da cadeia, sem onerar os atacadistas ou revendedores.
Esses produtos estão previstos no artigo 63 da IN RFB nº 1911/2019 e variam desde insumos agropecuários até peças automotivas, produtos fármacos e derivados de petróleo.
RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA
Logo, quem deve pagar (como regra) os tributos é o produtor ou importador, e não a revenda. Se ela estiver pagando PIS/COFINS sobre a operação da venda, pode ser que haja direito à repetição de indébito (recuperação fiscal), devendo-se excluir da base de cálculo do Simples Nacional os valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS incidentes sobre a receita da venda desses produtos, conforme o caso.