Por que contratar um assistente de acusação?
- Criado em 11/09/2018 Por João Ralph Gonçalves Castaldi
Qualquer ser humano com um mínimo de senso sempre pensará no custo e no benefício de quaisquer bens ou serviços que necessite. Pensando desta forma, qual o custo e o benefício de contratar um profissional "fiscalizar" o trabalho do Ministério Público? Por que contratar alguém para fiscalizar o trabalho jurídico do fiscal da lei? Um péssimo investimento, certo? Ledo engano.
No âmbito punitivo* apenas o Ministério Público dá o prosseguimento de toda a parte processual ativa, ou seja, um único órgão é autor de quase a totalidade das ações existentes no âmbito punitivo possíveis, das ações penais (art. 129, I, CF), sem deixar de fazer todas suas outras atribuições como fiscal da lei em outras esferas do direito.
*Entenda como áreas nas quais é necessário o oferecimento de denúncia ou equiparado (apuração de ato infracional), (basicamente penal, penal militar e ECA).
Ainda que a legislação lhe conceda muitos poderes e facilidades nesse âmbito, como por exemplo a intimação pessoal (art 370, §2º, CPP), a requisição de informações diretamente aos órgãos investigativos, que deverá ser atendida em 24 horas (art. 13-A, parágrafo único), caso o réu esteja solto, há possibilidade de vasta dilação de prazo para oferecimento da denúncia (art. 46, CPP), etc., além de diversos outros voltados ao aspecto prático, como a "gratuidade" em fotocópias, em equipe de trabalho, em transporte dos autos, o contato próximo com o magistrado, que resulta em maior facilidade para requerimento e deferimento de diligências, entre muitas outras.
Contudo, apesar de tantos benefícios e possuidor de estrutura e infraestrutura colossais em todo o Brasil, o Ministério Público, não possui pessoal o suficiente para lidar com excessiva demanda, e mais, existem profissionais deste (e demais) órgão(s) que não respeitam seu múnus público, inclusive, ofendem dolosamente o estado democrático de direito.
Apesar dos estereótipos dos juizes e promotores que anseiam cegamente pela prisão do indivíduo acusado, o prejuízo causado pelo desrespeito à legislação vigente não é privilégioexclusivo do acusado/réu. Por exemplo, vejamos o artigo 41 da Lei nº 11.340/06:
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Claro e expresso, mas precisou de intervenção direta do Supremo Tribunal Federal (HC 106212/MS e ADI 4424) e Superior Tribunal de Justiça, que sumulou entendimento no enunciado nº 536:
Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
É difícil imaginar um entendimento mais explícito e claro certo? Mesmo assim, existem juízes e promotores de Juizados Especiais de Violência Doméstica que violam expressamente tais disposições legais. Mesmo as Turmas/Câmaras mostram-se condescendentes ante tais violações, pois emanam acórdãos que expressamente reconhecem a violação à legislação na sentença exarada, mas não a reformam.
Infelizmente essa é apenas uma das "pérolas" dos responsáveis pela contraprestação estatal judiciária. Diariamente milhares de brasileiros vítimas de delitos tem seus direitos enterrados por aqueles que deveriam buscá-los, servidores públicos que, por mesquinharia, preguiça ou incompetência, não cumprem com seu múnus público.
Dito isso, indago novamente qual é o custo e o benefício de fiscalizar o trabalho do Ministério Público? Essa pergunta se responde com outra: Qual é o custo e o benefício de seus direitos?
Por isso, sempre que sentir que seus direitos não estão sendo "vingados" seja pela demora da delegacia em resolver as diligências necessárias ou requeridas pelo Ministério Público, seja numa interpretação absurda do serviço público sobre a situação criminosa sofrida (ex.: o juiz entender que a quebra dolosa de um pescoço é mera contravenção de vias de fato), enfim, no descaso do serviço público, consulte um advogado para dar o "puxão de orelha" necessário.