A desnecessidade da Sugestão 7/2017.
- Criado em 11/09/2018 Por João Ralph Gonçalves Castaldi
*Artigo simples e direto.
Tramita na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa a Sugestão 7/2017 (ou Ideia Legislativa nº 64.353). Seu autor, Rafael Zucco, e mais de 20.000 brasileiros desejam "tornar falsa acusação de estupro crime hediondo e inafiançável", ao argumento de que "os homens que são vítimas da falsa acusação de estupro têm suas vidas arrasadas, podendo perder o emprego, ser linchados e presos injustamente".
A parte pertinente do site do senado diz que a SUG 7/2017 propõe aumento da pena do crime de denunciação caluniosa e sua inafiançabilidade, porém sua ementa é clara "Torna falsa acusação de estupro crime hediondo e inafiançável".
Num primeiro momento, a ideia parece excelente, tanto o é que, repita-se, mais de 20.000 brasileiros apoiam, inclusive há quem diga que denunciar dolosamente estupro que sabe ser falso é tão grave quanto o próprio delito hediondo.
Primeiramente é necessário sanar algumas das desinformações que estão sendo publicamente emanadas. A ideia é simplesmente tornar o crime hediondo, inafiançável e aumentar sua pena, assim sendo, o indivíduo(a) que denuncia o estuprador, mas não consegue a efetiva condenação por ausência de provas não seria passível dessa denunciação, pois será punida a denunciação caluniosa, tipo penal que exige, obrigatoriamente, o dolo (a vontade) de prejudicar o denunciado, afinal, é impossível culposamente denunciar alguém de um crime sabendo que o mesmo não cometeu.
Contudo, será que existe mesmo a necessidade desse acréscimo na legislação penal? E quais seriam os efeitos práticos dessa aprovação?
Mesmo os mais leigos sabem que "levar adiante uma denúncia mentirosa" é crime, mais especificamente, que dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente é conduta tipificada no artigo 339, tendo pena de reclusão entre 2 e 8 anos somados à multa.
Além disso, a sentença condenatória desse crime pode ser levada no juízo cível para a busca de outras reparações (art. 91, I, CP e art. 515, VI, NCPC), através da ação civil ex delicto.
Mas e todo o mal "extrajudídico" causado por essa denunciação caluniosa?? Até julgar o cara já foi linchado, morto ou morrendo na cadeia!!!
Vamos por partes:
- Por que o rapaz idôneo estaria na cadeia se a prisão do indivíduo é exceção?
- Assim como evitamos andar com jóias amostra em bairros perigosos, será que o indivíduo não poderia tomar precauções e/ou requisitar seus diversos direitos humanos de proteção à integridade pessoal?
- Será que toda a apuração não poderia seguir no sigilo necessário e garantido por lei?
- Estamos mesmo tomando como normal linchamento, prisão sem base, morte e/ou sofrimento de indivíduos? É sério?
- Repito as perguntas acima e complemento: É sério que estamos tentando endurecer uma lei, esperando eficácia, quando não estamos respeitando sequer a Constituição Federal, pilar fundamental de nosso estado democrático de direito?
Se lermos tudo o que nosso país se obrigou a cumprir em relação aos direitos humanos, seríamos a nação mais feliz e privilegiada do universo, pode ter certeza. O problema é justamente a falta de cumprimento da legislação em vigor.
Adianta engolir mais saliva quando se está com sede? Bater no computador para que ele trabalhe melhor? Pedir perdão enquanto mata violentamente sua vítima? Querer respeito do outro com desrespeito? Então por que adiantaria endurecer e/ou fazer mais leis se sequer cumprimos as que já temos? O buraco é mais embaixo.
Estamos em 4º lugar dentre os países que mais prendem no mundo, por que então estamos entre os países mais inseguros do mundo? Algo errado não está certo.