"Ejaculador do ônibus" como incurso no 217-A, §1º, do CP? Falta de bom senso.
- Criado em 11/09/2018 Por João Ralph Gonçalves Castaldi
O polêmico caso de Diego Ferreira de Novaes, atualmente também conhecido como "tarado/ejaculador do ônibus" causou grande repulsa na sociedade em geral e dividiu diversos juristas de todos os ramos.
A polêmica se divide em duas partes: o fato de que o juiz de direito ter deixado expresso não vislumbrar constrangimento nem violência contra a vítima do ônibus na Avenida Paulista, e a maior, por ter entendido que a conduta realizada por Diego Ferreira se adequa à contravenção penal prevista no artigo 61, da Lei das Contravenções Penais.
Muitos leigos se mostram indignados com tal decisão, pois acreditam que a conduta se encaixa em algum tipo penal do estupro, mais especificamente, na parte final do §1º, do artigo 217-A, do CP, abaixo copiado e a parte pertinente grifada:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Pois acreditam que o sono ou a desatenção da vítima seria causa para não poder oferecer resistência. Infelizmente, tal entendimento se mostrou compartilhado até mesmo entre colegas advogados.
A absurdez de tal afirmação não necessita de aprofundamento jurídico, uma vez que há ilógica crassa.
Se considerarmos a conduta de Diego (que não deixa de ser repugnante) como estupro de vulnerável, estaremos afirmando que o ato abominável do estupro, cujo autor, para satisfazer sua lascívia, profana violentamente a intimidade de sua vítima, É MENOS REPROVÁVEL que ejacular em uma vítima desavisada, e pior ainda, que a violação da intimidade de uma pessoa entre 14 e 18 anos incompletos, ou que resulte em lesão grave, É LEVEMENTE MENOS REPROVÁVEL que a conduta de Diego (conforme 213, §1º, CP).
Ora, estaríamos considerando atos de extrema invasividade e violência como menos reprováveis que um com menos. Simplesmente isso.
Seria o mesmo que inverter as qualificações dos crimes. Por exemplo, consideraríamos menos reprovável matar alguém de maneira cruel que sem crueldade.
Em resumo, não sentido algum punir com menor severidade um ato mais torpe nem reprimir mais intensamente um ato de menor torpeza.
Infelizmente o legislador falhou em tipificar apenas condutas leves e graves nos crimes sexuais, pois este episódio nojento está justamente no meio.