PINGOS GENERALÍSSIMOS ACERCA DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSSOAS JURÍDICAS (IRPJ).
- Criado em 23/08/2018 Por Vicente Aron Machado da Rocha
Assim como as pessoas físicas, as pessoas jurídicas que geram riquezas devem cumprir com obrigações tributárias para o financiamento do Estado e das suas políticas públicas. Isso decorre da necessidade de distribuição da renda perante todos os sujeitos de direito da sociedade como meio de efetivar o bem comum.
Nesse breve ensaio serão tratados aspectos generalíssimos do IRPJ, sem adentrar às especificidades de apuração de cada um dos regimes ou, ainda, sem especificar as deduções ou adicionais e multas que por ventura incidirão sobre a base de cálculo.
1. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO;
Importante clarear que são contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) não apenas as pessoas jurídicas de direito privado[1], mas também aquelas consideradas como empresas individuais, que possui um regime jurídico misto. Demais disso, as disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.
Cumpre registrar que as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430/1996, artigo 60).
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, por terem personalidade jurídica de direito privado, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Constituição Federal, artigo 173 § 1º).
2. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ;
Tal qual a pessoa física, a pessoa jurídica deverá apurar o quantum a ser tributado por meio da receita auferida em determinado lapso temporal; entretanto, ao contrário daquela, cujo período de apuração é anual, estas deverão apurar em período menor, conforme o enquadramento que lhe é dado e conforme o montante total da receita bruta do capital acumulado no exercício da atividade.
A base de cálculo do imposto, portanto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, será o lucro real[2], presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração.
Como regra geral, integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.
3. PERÍODO DE APURAÇÃO
O imposto será apurado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. À opção do contribuinte, o lucro real também pode ser apurado por período anual.
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento.
Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.
4. ALÍQUOTAS E ADICIONAL
Sobre a base de cálculo do IRPJ, qual seja, o lucro real, aplicar-se-á a alíquota de 15% (quinze por cento), independentemente do objeto social, sendo apurado em conformidade com a legislação aplicável.
A parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento). O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.
Logo, aplicar-se-á a alíquota-base geral de 15% (quinze por cento) mais eventual 10% (dez por cento) resultante do adicional, se houver.
5. CONCLUSÃO.
O imposto, com previsão constitucional no artigo 153, III da Constituição Federal, atualmente possui mais de 20 (vinte) atos normativos de regulamentação, de maneira que aqui somente foram abordados aspectos genéricos com base na Lei nº 9.249/1995.
Logo, é altamente recomendável que haja o trabalho conjunto de um advogado e de um contabilista na hora de fazer a escolha do regime de tributação enquadrável à pessoa jurídica que se está analisando.
Há diversas nuances específicas, também no que se refere à diferenciação de alíquotas dependendo do objeto social da pessoa jurídica, que poderá fazer com que a empresa pague mais ou menos impostos no cômputo final do lançamento do crédito tributário.
VICENTE ARON MACHADO DA ROCHA é advogado especializando em Direito Processual Civil pela Faculdade Meridional - IMED - Passo Fundo/RS e em Direito Tributário pela Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC - Chapecó/SC. Graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), atua com ênfase em Direito Empresarial, Tributário, Contratual, Administrativo e Penal. É sócio-proprietário do escritório MACHADO DA ROCHA ADVOCACIA CUSTOMIZADA na cidade de Chapecó/SC. Membro do Núcleo de Assessorias e de Consultorias da Associação Comercial de Chapecó (NAC/ACIC) e do Núcleo do Jovem Empresário, da mesma entidade. OAB/RS 102.940 e OAB/SC 46.950-A.
[1] São pessoas jurídicas de direito privado no Brasil (artigo 44 do Código Civil): As associações, as sociedades (anônima, limitada, simples, em comandita simples, em nome coletivo), as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos, as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI). Há ainda o MEI (Microempresário individual), que não consta no aludido artigo, mas possui traços mistos de pessoa jurídica e física para fins de tributação. Sociedades reguladas pela lei nº 5764/1971 também são assim consideradas (cooperativas).
[2] Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto Lei 1.598/1977, artigo 6º).
A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/1995, artigo 37, § 1º). O lucro líquido é aquele definido no artigo 191, da Lei 6.404/1976, porém, sem as deduções do artigo 189 (prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda).