Penhora sobre faturamento da empresa: conceito e limites.
- Criado em 19/02/2020 Por Vicente Aron Machado da Rocha
Quando houver a discussão judicial de dívida em processo de execução ou em cumprimento de sentença, é facultado ao credor, após esgotados outros meios menos gravosos de constrição patrimonial, solicitar ao juízo que proceda à penhora sobre percentual de faturamento de empresa. Entretanto, essa obrigação mensal do devedor em apresentar ao juízo determinado valor correspondente à parte dos seus ganhos é limitada pois dois princípios bases: menor onerosidade ao devedor com máxima efetividade do credor e a continuidade da empresa.
Assim, a Lei nº 13.105/2015 estabelece uma ordem de preferência de penhora (restrição) de bens que poderão satisfazer o crédito exequente, considerando-se o menos gravoso e mais efetivo ao mais danoso ao devedor: dinheiro, títulos de dívida pública, veículos de via terrestre, bens imóveis, demais bens móveis, bens semoventes e ações e quotas de sociedades simples. Após a constrição de quaisquer bens dessas categorias, então, poderá o credor postular ao juízo, caso o devedor seja uma empresa, a penhorado percentual de seu faturamento.
Nessa senda, tal proteção legal à manutenção da atividade empresária precisa ser contextualizada sob o ponto de vista social e econômico, haja vista que as pessoas jurídicas são as fontes geradoras de riquezas do país, a partir da geração de postos de trabalho, do custeio da máquina pública com o pagamento de tributos, além de serem as fontes da circulação de produtos e mercadorias no país. Logo, a penhora sobre percentual de faturamento (leia-se, para o direito processual, o LUCRO), é medida extrema e excepcional, mediante comprovação de impossibilidade de satisfação do crédito por outros meios.
Considerando-se esse contexto de proteção à atividade, sob o ponto de vista legal, o deferimento de penhora de percentual do faturamento somente se autorizará mediante o preenchimento de três requisitos cumulativos:
- Inexistência de outros bens penhoráveis ou, se existentes, que sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado;
- Nomeação de administrador com função de estabelecer o plano de administração da penhora e;
- Percentual fixado sobre o faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial (art. 866, §1º, CPC);
Perceba-se que o legislador admitira a penhora de faturamento caso os requisitos estejam atendidos. Mitigando-se ainda mais tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, como regra, a penhora de até 30% (trinta por cento) do faturamento (entendido como lucro líquido, receita disponível da empresa), embora na prática o percentual varie entre 5 e 10%.
Passo adiante, ao se determinar a realização da penhora de percentual do faturamento da empresa, o juízo nomeará um administrador-depositário, de acordo com as regras estabelecidos no comando judicial (modus operandi). No exercício do encargo, o administrador prestará contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas para quitar a dívida, que poderá, após contraditório, ser revertida em favor do credor.
Em resumo, apesar de ser um mecanismo eficaz para liquidação de obrigações executadas judicialmente, a penhora de percentual do faturamento da empresa deve observar parâmetros objetivos com vistas à manutenção da atividade empresarial. Demais disso, percebe-se que essa possibilidade somente será deferida após esgotados os chamados meios menos gravosos – estatuídos em lei – do que se poderá presumir uma resistência involuntário do devedor no adimplemento da obrigação, autorizando-se a penhora do faturamento como meio de punir a ausência de boa-fé deo executado. Logo, nos limites da legalidade e não se tratando de hipóteses de fraude ou confusão patrimonial, atualmente, por certo a atuação judicial para o deferimento de tal medida excepcional deve ser a ultima ratio antes de outras medidas ainda mais gravosas ao devedor.
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