O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e a Portaria 277 do Ministério da Fazenda: o efeito vinculante das súmulas administrativas.
- Criado em 25/07/2018 Por Vicente Aron Machado da Rocha
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é órgão anexo do Poder Executivo cuja finalidade é o julgamento de recursos de decisões de 1ª (primeira) instância (junto às superintendências regionais), bem como dos recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); portanto, referente a tributos (taxas, impostos e contribuições) de competência federal.
A propósito, a importância desse órgão no planejamento tributário relaciona-se, justamente, com o seu poder de estabelecimento de entendimentos e de interpretações fundadas na legislação tributária que não estão literalmente previstas na norma, de maneira que o operador do direito não estará inteiramente qualificado para orientação tributária caso atenha-se somente à letra fria da lei: é necessário conhecimento das decisões recentes desse Tribunal Administrativo para não ter a infelicidade de ver sua empresa autuada por irregularidades construídas a partir de interpretações do órgão colegiado.
Essas interpretações, aliás, ganharam mais força a partir da edição da Portaria nº 277 de 08 de junho de 2018 que tornou as súmulas do CARF de efeito vinculante, ou seja: todo órgão da Administração Pública vinculado ao Ministério da Fazenda do Brasil deverá observar o mérito dos provimentos administrativos exarados pelo Tribunal na elaboração e execução dos seus atos, sob pena de ilegalidade. Anteriormente à edição dessa portaria, havia uma discricionariedade do órgão em seguir ou não o entendimento, o que causava insegurança jurídica aos contribuintes, considerando-se que cada caso – ainda que idênticos – poderia ter desfecho diferente.
Na prática essa portaria do Ministério da Fazenda dá segurança jurídica (no âmbito administrativo) ao fisco e aos contribuintes, na medida que poderá diminuir o número de recursos - voluntários ou de ofício - interpostos perante o Tribunal Administrativo, atualmente sofrendo com as mazelas do número de demandas excessivo, comprometendo a eficiência e a efetividade. Evidentemente que a atribuição de efeito vinculativo às decisões administrativas não tem o condâo de afastar a apreciação da mesma questão pelo Poder Judiciário, considerando-se a unicidade da jurisdição na República Federativa do Brasil, não sendo possível afastar a lesão ou a ameaça de lesão a pretenso direito da apreciação do órgão que tem como função precípua o resguardo do ordenamento jurídico.
De todo modo, a tendência é que os entendimentos administrativos em primeira instância unifiquem-se por todo o Brasil, possibilitando um planejamento financeiro do próprio Ministério da Fazenda quando houver a necessidade de restituições de tributos cobrados a mais, por exemplo, ou mesmo para o recebimento de tributos inadimplidos. A intenção final do CARF e da Portaria nº 277, ao final, é tão-somente trazer uma relevância maior ao Tribunal, conferindo-lhe maior legitimidade perante os órgãos da administração direta e indireta, já que a observância dos entendimentos já estabelecidos fazem com que, inevitavelmente, a Receita Federal organize-se para ter uma atuação mais eficiente.
VICENTE ARON MACHADO DA ROCHA é advogado especializando em Direito Processual Civil pela Faculdade Meridional - IMED - Passo Fundo/RS. Graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, atua com ênfase em direito empresarial, tributário, contratual, administrativo e Penal. É sócio-proprietário do escritório MACHADO DA ROCHA ADVOCACIA CUSTOMIZADA na cidade de Chapecó/SC. Membro do Núcleo de Assessorias e de Consultorias da Associação Comercial de Chapecó (NAC/ACIC).