MONETIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS: compensação ou precatório?
- Criado em 07/05/2020 Por Vicente Aron Machado da Rocha
A maior dúvida dos contribuintes que têm direito à restituição de créditos via ação judicial é como operacionalizar a entrada desse valor em caixa. Como devo solicitá-lo perante o Poder Público? Em outras palavras: você, ou seu cliente, possui uma decisão judicial transitada em julgado (definitiva, sem possibilidade de recurso) pendente apenas de cumprimento e execução e precisa transformá-la em dinheiro: como fazer?
MANDADO DE SEGURANÇA/MANDAMENTAL OU AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/DECLARATÓRIA?
O recebimento de valores tributários após decisão judicial varia, considerando-se o teor da Súmula n, 461 do STJ: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”.
Nesse diapasão, as três palavras-chave destacadas estão intimamente ligadas ao modus operandi da restituição do indébito tributário: a escolha poderá ser entre precatório ou compensação, quando houver sentença declaratória. Isso significa que o direito de escolha somente poderá ser exercido após ação de repetição de indébito de rito comum; logo, convém ressaltar que o Mandado de Segurança, ação mandamental, será unicamente cabível na hipótese de haver a indevida cobrança de tributos pretéritos cuja apuração seja especificamente quantificada - inaplicando-se a súmula 461/STJ. Do contrário, o procedimento ordinário, com seus ritos de conhecimento, liquidação e cumprimento, é a via eletiva adequada. Sobre o tema, tese fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019):
É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança.
Esse entendimento de impossibilidade de utilização de Mandado de Segurança como substitutivo de Ação Declaratória/Repetição de Indébito inclusive foi sumulado pelo STF, ensejando o enunciado da Súmula 269, segundo o qual: “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. Nesse mesmo contexto, foi editada a Súmula 213 do STJ, segundo a qual “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
COMPENSAÇÃO OU PRECATÓRIO(DINHEIRO) ?
Passo adiante, ultrapassado o reconhecimento do direito, a depender da via eleita, os contribuintes veem-se encurralados e questionam-se a respeito da operacionalização do crédito tributário reconhecido judicialmente: como transformar esse direito em dinheiro?
Quando se trata de reconhecimento de direito via ação de repetição de indébito ou de mandado de segurança, como regra, o recebimento via compensação é mais célere, haja vista que, após esgotados os recursos da decisão judicial, o contribuinte habilite, administrativamente, o crédito perante o órgão público pertinente. No caso da União, habilitar-se-á a sentença de modo online, mediante entrega da declaração (“PER/DCOMP”), sujeitando-se, a partir daí, à homologação ou rejeição do crédito.
Ao revés, o recebimento mediante precatório (para casos de restituição em dinheiro), é muito mais lento, porquanto a monetização está sujeito a prévia quantificação judicial dos valores (liquidação pericial), análise da existência de recursos para pagamento, inclusão desse crédito na ordem de adimplemento, além de inclusão da despesa no orçamento do ente político, com pagamento no prazo previsto na Constituição (artigo 100).
Embora, em um primeiro momento, seja mais interessante a opção pela compensação, cumpre destacar que há, sim, casos em que a restituição via precatório é mais vantajosa. Considere, assim, uma empresa que não possua débitos imediatos junto à Receita: embora haja a possibilidade de utilizar o crédito como stand-by para utilização posterior, possivelmente a injeção de dinheiro vivo em caixa poderá se mostrar mais vantajosa. Evidentemente que tal decisão depende da verificação de diversos fatos, e o tempo de recebimento dos valores não deve ser a única variável observada no caso concreto.
CESSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A TERCEIROS
A Portaria nº 9.917/2020 da PGFN permite, a partir de agora, que o contribuinte utilize créditos líquidos e certos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado ou até mesmo precatório de terceiro para amortizar ou liquidar saldo devedor com a União, relativizando-se a pessoalidade embutida nas características do crédito tributário. Essa cessão de crédito, evidentemente, torna a relação jurídica entre União e Contribuintes mais vantajosa, haja vista que a apuração de créditos e débitos se tornará mais eficiente sob o ponto de vista contábil
Há exigências a serem cumpridas, contudo, especialmente no que tange à elaboração de termo de transação individual; de todo modo, a cessão de precatório a terceiros, pode ser a única forma de monetizar créditos tributários reconhecidos judicialmente em favor de empresas descontinuadas ou que sejam credoras com a União, em razão de benefício fiscal ou acúmulo de prejuízos fiscais, por exemplo.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, mister atentar-se ao fato de que, além da restituição administrativa ou a compensação dos créditos tributários, seja para si ou para terceiros, é preciso que haja a adequação da via eleita (ação declaratória ou mandamental), sob pena de prejuízos financeiros que podem ser substanciais. Demais disso, é importante que o contribuinte exponha suas necessidades imediatas e mediatas, utilizando-se de diversas variáveis para a implementação da estratégia mais interessante, diante do tempo que o contribuinte dispõe para ver o retorno dos valores à empresa e da própria dinâmica do fluxo de caixa estabelecida nos procedimentos financeiros internos.
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