Leis e procedimentos para darem jeito no meu vizinho barulhento.
- Criado em 11/09/2018 Por João Ralph Gonçalves Castaldi
*Artigo expõe possibilidades da aplicação de legislações repressoras, com breves orientações práticas, ou seja, longo.
Com certeza conhecemos (ou somos) alguém que sofre(u) por conta de barulhos, geralmente vindos de outros moradores ou casas de festas. A urbanidade amontoou uma ampla diversividade de indivíduos (com gostos, ideologias e estilos de vida diferentes), que é diretamente proporcional à dificuldade para harmonia coletiva.
Muitos cidadãos deixam de exercer seus direitos por acreditarem que reclamar seus direitos dá trabalho demais, que não tem efeitos práticos (não dá em nada) ou acreditam que todo barulho é permitido até 22:00, inclusive fazem "justiça com os próprios sons" contra o perturbador, já que este mandou a "lei da boa convivência" às favas.
Ironicamente a "lei da boa convivência" não é lei alguma, mas apenas um >importante conjunto de princípios morais ou de bons costumes para que se alcance o bem estar comum.
Grande parcela das pessoas, temerosas por sua segurança, ficam receosas em tentar resolver o problema amigavelmente. Muitas vezes o motivo é plenamente justificável mas sempre que possível tente conversar com o vizinho barulhento, pois (apesar de ser bem raro) alguns minutos de conversa podem evitar futuros aborrecimentos e até mesmo criar uma nova amizade.
Apesar de amplamente divulgado que os problemas devem ser resolvidos prioritariamente no âmbito cível, pois o âmbito penal é ultima ratio (última razão/último recurso), nada impede o indivíduo de socorrer-se diretamente na "mão repressiva punitiva" do estado.
Atualmente as autoridades policiais incentivam o cidadão à coibir ações de perturbação, porém, é possível ser atendido por servidores públicos adeptos aos desserviços, que levantarão barreiras para atender o chamado (ex.: alegar necessidade imprecindível de prova sonora ou obrigação de comparecer à delegacia e registrar B.O.), a fim de desencentivar o cidadão que busca seus direitos, porém a legislação vigente é clara e o dever público deve ser exigido.
Se sofres com pessoas ou vizinhos que: i) fazem gritaria ou algazarra; ii) exercem profissão incômoda ou ruidosas; iii) abusam de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; iv) provocam ou não procuram impedir barulho produzido pelo cachorro, gato, papagaio ou qualquer animal de que tenha a guarda e/ou; v) importunam propositalmente ou por motivo egocêntrico, acione a polícia imediatamente e exija que cessem a perturbação, pois a lei tipifica tais condutas como contravenções penais:
DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 (mais conhecido como Lei de Contravenções Penais - LCP):
- Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
- I – com gritaria ou algazarra;
- II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
- III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
- IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
- Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
- Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel:
- Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Importante destacar que sossego e tranquilidade não se tratam somente do repouso noturno, mas da paz do lar, portanto, não é necessário aguardar o cair da noite para tomar providências.
Apesar da possibilidade de denunciar o contraventor anonimamente, tal procedimento é desaconselhável, é possível que a viatura simplesmente faça vista grossa, sem intervir de forma alguma contra a molestação da paz (nem mesmo uma "sirenadinha").
Por isso, se for tomar providências, assuma o papel de ofendido e junte-se à vizinhos, familiares, clientes ou colegas de trabalho que sofreram com a perturbação para enquadrá-lo no artigo 42, da LCP, pois possui maior facilidade prática para a empreitada repressiva.
Caso outros sofredores não colaborem com sua causa, a repressão ficará mais complicada, pois a aplicação do artigo 65 depende de comprovação do dolo ou motivação reprovável, uma das coisas mais difíceis em todos os âmbitos do direito, mesmo quando aparenta ser evidente.
Servidores "ativos" do judiciário (juízes e representantes do Ministério Público) e advogados com bom senso sempre incentivarão arduamente a composição civil, pois escolher tal procedimento dificilmente insatisfará a "necessidade de justiça", afinal, o "puxão de orelha" no indivíduo sem noção lhe renderá alguns "trocados", que pode ser repetido sempre que as perturbações retornarem. Persistir no processo geralmente será mais benéfico ao barulhento, a não ser que prejudique benefícios judiciais concedidos ao mesmo, mas ninguém ganhará nada com isso.
Caso a perturbação seja intensa e/ou muito persistente e não queira depender da boa vontade alheia, compre um medidor de decibéis, um modelo apto ao serviço poderá custar ao menos R$60,00. Esse pequeno equipamento será um aliado poderosíssimo contra agressores do silêncio.
Com o medidor é possível presentear o barulhento com penalidades administrativas previstas nas Leis do Silêncio de cada estado ou município (na do DF em particular são procedimentos que afetam diretamente o estabelecimento. As multas são pesadas, mas facilmente abrandadas). O "ideal" é que haja a medição acima de 80db (decibéis), quando a poluição sonora começa a deteriorar a saúde humana, pois valores menores, ainda que infringindo disposições da lei, dificilmente farão uma sanção administrativa significativa ao molestador do sossego.
A medição possibilitará cominar penalidades administrativas com as judiciais dos artigos anteriormente elencados, porém, com a medição "ideal" é possível combinar as sanções administrativas com a aplicação do artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais:
- Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Independente de discussão sobre poluição sonora ser um tipo de poluição atmosférica (e o cabimento da "qualificadora" prevista no inciso II, do §2º, do mesmo artigo), o crime ambiental possui pena mais gravosa que contravenção penal, e caso recebido como tal, absorverá "crimes anões" (contravenções penais).
Respeito muito a classe dos policiais, mas, mesmo que todas as situações acima sejam ação pública incondicionada, isto é, que devam prosseguir independentemente da vontade do ofendido, alguns agentes poderão desestimular fortemente a tomada de providências, poderão inclusive cometer crime de prevaricação, esteja atento e consulte um advogado.
Essas são algumas possibilidades para lidar com o pessoal que não respeita a tranquilidade e sossego alheios. Em todos os casos, sempre elenque os incisos II e III, do artigo 129, da Constituição Federal, afinal, não é interesse coletivo a proteção da integridade física e psicológica dos cidadãos, bem como a aplicação da lei vigente?