INDENIZAÇÃO DO CONTRATADO PELA REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
- Criado em 13/02/2019 Por Vicente Aron Machado da Rocha
Ao Poder Público, ao contrário dos particulares, é vedado o exercício da liberdade de contratar, tendo em vista o dever de alocação eficiente de recursos oriundos da tributação imposta aos cidadãos. Logo, não é dado o direito ao Estado de promover obras e compras de produtos essenciais ao bem-estar da sociedade sem que haja a certeza de que a finalidade do interesse público seja satisfeita. Por esse motivo, o ente promove um concurso entre pessoas previamente habilitadas para que disputem entre elas o direito a contratar com a Administração Pública por meio do atendimento a requisitos prévios que visam a proteção do interesse público: promove uma licitação.
Esse instituto, atualmente, é regido primariamente pela lei nº 8.666/1993, sendo certo que disposições normativas locais poderão regulamentar pontos para melhor organização dos certames. Entretanto, o foco do presente artigo não é pormenorizar as particularidades do procedimento licitatório; mas tão-somente alertar aos licitantes que em alguns casos poderá pleitear indenização do Poder Público pela quebra da confiança na contratação administrativa.
Assim, após as fases de habilitação e de julgamento, ocorrerá a homologação e a adjudicação do vencedor, que dependerá da modalidade em que concorreu, nos termos do edital (concurso, concorrência, tomada de preços, concurso ou leilão – artigo 22, Lei nº 8.666/1993). A homologação é o ato administrativo proferido pela autoridade competente (estranha à comissão de julgamento) que proclamará a lisura do certame. Passo adiante, a adjudicação é a convocação do vencedor para efetivamente assinar o contrato que vinculará as partes ao objeto da licitação.[1]
A conclusão do procedimento licitatório gera a legítima expectativa de contratar, mas não necessariamente a obrigação de fazê-lo. Importante dizer que, para o objeto do edital da licitação, a Administração estará obrigada a contratar com o vencedor do certame, sob pena de nulidade, no prazo legal de 60 (sessenta) dias, período após o qual todos os licitantes estarão desobrigados (artigo 64, §3º, Lei de Licitações). De qualquer modo, a Administração Pública poderá revogar a licitação por motivos supervenientes de interesse público, desde que instaurado o prévio procedimento administrativo e intimado o vencedor do certame para se manifestar sobre a questão (artigo 49, lei n. 8666/1993).
Entretanto, sob pena de improbidade administrativa, não se pode licitar novamente o objeto do certame enquanto existente e válido o procedimento anterior. Logo, não se pode adjudicar o objeto da licitação a outro candidato que não o vencedor do certame, conforme disposição expressa do artigo 50 da Lei de Licitações.
Nesse sentido, o Poder Público poderá convocar o vencedor do certame a firmar o contrato dentro do prazo de sessenta dias após a homologação do certame, podendo, nesse período, por interesse público motivadamente explicitado, revogar[2] ou anular a licitação (mediante ato administrativo exarado por autoridade competente), desobrigando a todas as partes; todavia, se a revogação/anulação ocorrer após a devida assinatura do contrato administrativo, restará configurado, de pleno direito, o dever do Poder Público em indenizar o licitante por todas as despesas efetuadas para a execução dos serviços contratos, vez que é somente o contrato administrativo que efetivamente vincula o vencedor da licitação ao Estado ou seu prestador de serviços (artigo 79, §2º, Lei 8.666/93).
Como consequência, é importante que o licitante se atenha ao edital e, principalmente, que somente invista seu esforço após a efetiva assinatura do contrato, pois é somente com esse ato que as partes obrigar-se-ão mutuamente à prestação do serviço mediante a devida remuneração correspondente. Do contrário, a insegurança jurídica é grande, pois o período entre a homologação e a assinatura do contrato poderá transcorrer lapso temporal razoável, não sendo possível, nesse meio tempo, obrigar a Administração Pública a contratar o objeto da licitação, podendo, simplesmente, deixar transcorrer o prazo legal para que posteriormente realize novo certame.
VICENTE ARON MACHADO DA ROCHA é advogado especializando em Direito Processual Civil pela Faculdade Meridional - IMED - Passo Fundo/RS e em Direito Tributário pela Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC - Chapecó/SC. Graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), atua com ênfase em Direito Empresarial, Tributário, Contratual, Administrativo e Penal. É sócio-proprietário dos escritórios MACHADO DA ROCHA ADVOCACIA CUSTOMIZADA (machadodarocha.adv.br) na cidade de Chapecó/SC e BMR ADVOGADOS ASSOCIADOS na cidade de Santo Ângelo/RS. Consultoria e Assessoria a Empresas, com atendimento personalizado e estudos de caso peculiares, verificando a viabilidade jurídica de negócios empresariais em consonância com todas as áreas do Direito. Membro do Núcleo do Jovem Empresário (NJE/ACIC) da mesma Instituição. OAB/RS 102.940 e OAB/SC 46.950-A.
[1] Importante considerar que o artigo 109 da Lei n. 8.666/1993 prevê a possibilidade de recurso administrativo ou de representação, no prazo de cinco dias úteis, perante a autoridade administrativa que promoveu o ato de habilitação/inabilitação ou de julgamento das propostas. Entretanto, tais recursos não possuem efeito suspensivo, como regra, podendo ser atribuído pelo Poder Público ex officio se houver indícios de plausibilidade do recurso.
[2] A revogação deve ser tratada como fato extraordinário, conforme ditado pelo próprio art. 49 da Lei 8.666/93. Apenas um fato superveniente devidamente comprovado, pertinente à situação regulada, e hábil a justificar a conduta em parecer escrito e fundamentado se mostra passível de desfazer o certame administrativo, sob pena de fraude e de improbidade.