Incidência de Imposto de Renda sobre juros moratórios e correção monetária
- Criado em 03/03/2020 Por Vicente Aron Machado da Rocha
É relativamente pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que sobre as verbas que possuam caráter indenizatório não incidirá Imposto de Renda e todas as contribuições a ela relacionadas (como a CSLL), seja da pessoa física ou da pessoa jurídica, eis que a natureza jurídica da indenização não é de acréscimo patrimonial, mas de reparação de um status quo ante ao evento danoso. Nesse sentido, a discussão acerca dos juros moratórios chegou ao Supremo Tribunal Federal, ainda em 2017, quando houve o reconhecimento da repercussão geral da matéria no RE 1.063.187.
O recurso extraordinário tem como origem acórdão do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), no qual reconheceu-se o direito do contribuinte à exclusão do montante recebido a título de consectários legais da base de cálculo do Imposto de Rena e da CSLL:
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS. A Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 5025380-97.2014.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172, de 1966), de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.
Embora o julgado refira-se expressamente à taxa SELIC, tal decisão deu-se em virtude na natureza do índice de correção monetária utilizado na repetição de indébito específica; desse modo, pode-se ampliar a aplicação dos fundamentos do julgado para a exclusão da declaração de juros e de atualização monetária atrelados a outros índices, tais como IGP-M, INPC, INCC, CUB, etc.
Inconformada, conforme já dito, a União interpôs recurso interposto pugnando pela declaração de constitucionalidade dos dispositivos legais e pela aplicabilidade do entendimento de incidência de IR e CSLL sobre as verbas ali discutidas. Recebida a irresignação, a seguir ementada, os ministros deverão examinar, justamente, a característica essencial dos juros moratórios e a (im)possibilidade da sua caracterização como “renda”, independentemente da natureza jurídica do contribuinte – pessoa física ou pessoa jurídica.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e do art. 43, II, § 1º, do CTN por tribunal regional federal constitui circunstância nova suficiente para justificar, agora, seu caráter constitucional e o reconhecimento da repercussão geral da matéria relativa a incidência do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC na repetição do indébito.
Atualmente, qualquer discussão acerca da incidência de IRPF, IRPJ ou CSLL sobre o montante recebido a título de atualização monetária e juros moratórios está sobrestada, ou seja, suspensa, até que haja o julgamento definitivo da questão. De todo modo, é importante que as empresas ou pessoas físicas, ao efetuar a declaração, estejam atentas à possibilidade de exclusão dos valores aqui discutidos, especialmente diante de recebíveis oriundos de condenações judiciais; entretanto, alerta-se pelo risco de o fazer na esfera administrativa: para essa questão, é necessário ingressar com a medida judicial cabível para evitar complicações em eventual decisão desfavorável ao contribuinte emitida pelo STF no futuro.
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