Incidência de Contribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias é indevida.
- Criado em 02/05/2019 Por Vicente Aron Machado da Rocha
Os tribunais superiores do Brasil firmaram entendimento de que não haverá desconto de contribuição previdenciária de qualquer espécie sobre verbas indenizatórias pagas a empregados e a servidores públicos, porque não integram a base de cálculo dessas contribuições.
Nesse sentido, as verbas indenizatórias são considerados ganhos extraordinários, e não habituais, motivo pelo qual há a inaplicabilidade da alíquota das contribuições previdenciárias sobre essas verbas porque fora da alçada de incidência dos tributos. Logo, como regra, não incidirá a contribuição sobre as seguintes verbas:
- Salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença;
- Terço constitucional de férias indenizadas/gozadas;
- Aviso-prévio indenizado;
- 13º salário proporcional ao aviso-prévio indenizado;
- Férias indenizadas proporcionais ao aviso prévio indenizado;
É importante estar atento à contabilidade da folha de pagamento para uma fiscalização eficiente acerca da incidência ou não da contribuição social patronal ou empregatícia sobre determinadas verbas quando elas podem ter caráter extraordinário ou indenizatório. De qualquer modo, qualquer irregularidade de pagamentos poderá ser repetida judicialmente via compensação ou restituição (precatório ou RPV) dentro do prazo de cinco anos contados da data do pedido retroativamente.
Leia também: http://www.machadodarocha.adv.br/incidencia-de-contribuicao-previdenciaria-sobre-verbas-indenizatorias-e-indevida/