Imunidade do ITBI não alcança imóvel de valor maior do que o capital da empresa.
- Criado em 19/08/2020 Por Vicente Aron Machado da Rocha
O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) é um tributo municipal, de regulação local, previsto latu sensu no artigo 156 da Constituição Federal. Dentro dessa esfera, o § 2º, inciso II, do mesmo artigo dispõe acerca da IMUNIDADE de imóvel utilizado para integralização do capital social e sobre a fusão, cisão ou incorporação de empresas em que há transferência de bens imóveis. Ocorre, entretanto, que julgado recente do Supremo Tribunal Federal tratou de mitigar a questão e conceder interpretação à norma insculpida no sentido de estabelecer a abrangência dessa imunidade nos casos em que o valor do imóvel é maior que o próprio capital social a ser integralizado.
Segundo entendimento da Corte, ainda que a imunidade tenha a finalidade de incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo e promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas, o preceito constitucional “não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma”. Na prática, a imunidade não poderá ser invocada quando o valor do capital social for muito inferior ao valor dos imóveis integralizados, porque se trataria de flagrante evasão fiscal.
Diante do quadro exposto, o STF reconheceu a questão e a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".
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