ICMS-ST progressivo: pagamento indevido
- Criado em 26/08/2019 Por Vicente Aron Machado da Rocha
Quando houver substituição tributária para frente (ICMS-ST progressivo) é pacificado entendimento de que o pagamento antecipado do imposto sobre uma base de cálculo presumida menor do que o valor praticado na venda final gera um crédito passível de restituição. Assim, nesse regime, o fornecedor recolhe antecipadamente o tributo que seria devido pelo varejista, no fim da cadeia, por um valor previamente estimado.
Nesse sentido, o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal via Recurso Extraordinário (593.849/MG) com repercussão geral reconhecida (tema 201), cuja tese fixada segue: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
Importante trazer à baila que, para fins de fixação da base de cálculo presumida, os contribuintes deveriam utilizar a chamada pauta fiscal (em Santa Catarina, acesse aqui), que se caracteriza como um levantamento feito pelos estados dos preços médios do mercado relativamente às mercadorias taxadas, cujo objetivo é a fixação de parâmetros dos valores da base de cálculo presumida que serão utilizados para o cálculo do ICMS-ST. A realidade, entretanto, é contrária: grande parte dos contribuintes utiliza tabelas de fabricantes ou a metodologia da margem de valor agregado para o cálculo do ICMS-ST, o que gera dúvidas a esses contribuintes quanto à restituição do imposto.
Alguns fiscos estaduais, como o Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, têm entendido que o valor sugerido da pauta fiscal possui aplicabilidade obrigatória; ou seja: para que haja o pedido de restituição do tributo, o substituto deve calcular o ICMS-ST com base no preço sugerido pela pauta fiscal (art. 41, §1º, Lei n. 10.297/1996 – SC). Entretanto, há brecha jurisprudencial no sentido de que essa “pauta fiscal” tem efeitos meramente sugestivos, tendo em vista que o tabelamento de preços configurar-se-ia como regulamentação de mercado que feriria a livre-iniciativa.
De qualquer maneira, a relação jurídica fisco-contribuinte deve basear-se na legalidade e na capacidade contributiva. Assim, independentemente da observância de tabela sugerida pelo Estado, sendo verificado que o valor da venda a consumidor final, no final da cadeia, for inferior ao valor anteriormente calculado, o substituto tem direito à restituição ou à compensação do ICMS adiantado. De igual forma, quando não houver a venda (sem a ocorrência do fato gerador), o valor será indevido.
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