HOME OFFICE: o que você precisa saber ao contratar um profissional remoto.
- Criado em 05/03/2020 Por Vicente Aron Machado da Rocha
O trabalho remoto, com o advento das tecnologias de nuvem e com o avanço das rede mundial de computadores, vem-se tornando cada vez mais utilizado, especialmente após a sua regulamentação específica pela CLT. Nesse sentido, as empresas, que muitas vezes necessitam de mão-de-obra específica em determinados setores do conhecimento, vêm aumentando o número de funcionários que trabalham a partir de uma estação laboral fora do estabelecimento da empresa.
A propósito, muitas vezes, sequer a empresa possui um estabelecimento profissional tradicional: o compartilhamento de escritórios é uma realidade de modificou as relações entre empresa-empregados-fornecedores-clientes.Apesar da reforma trabalhista ter trazido esclarecimento às relações empregatícias caseiras, a CLT já continha previsão do trabalho em domicílio no artigo 6º, estabelecendo a possibilidade de utilização dos meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão, equiparando-os, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando.
NEM TODO TRABALHO FORA DA EMPRESA É HOME OFFICE!
Em termos legais, a CLT considera “teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo” (artigo 75-B). Importante considerar que a partir da conceituação legal, denota-se que o teletrabalhador não necessariamente exercerá seu ofício exclusivamente fora das dependências do empregador, bastando que se dê preponderantemente nestas condições.
Importante considerar que para o enquadramento do home office, o empregado deve utilizar local distinto da sede da empresa utilizando-se, necessariamente, de tecnologias informacionais, desconsiderando-se o trabalho eminentemente laboral exercido, o que se caracteriza como relação de trabalho normal. A propósito, os equipamentos utilizados pelo empregado não podem ser daqueles, que por sua natureza, se constituam em trabalho externo, a exemplo dos celulares utilizados pelos vendedores externos ou representantes.
FORMALIDADE
Nessa senda, a respeito do modo de contratação, o artigo 75-C da CLT refere-se a ajuste expresso desta modalidade no contrato individual de trabalho, sendo prevista no § 1º a possibilidade de alteração entre regime presencial e de teletrabalho, mediante registro em aditivo contratual.
JORNADA DE TRABALHO
A partir dessa contratação, cumpre esclarecer que o empregado nessa modalidade não se submete ao controle de jornada (artigo 62, III, da CLT). Sendo positivo ao empregador, entretanto, pode o empresário incorrer em armadilha: corre-se o risco de o empregador exigir do empregado volume muito alto de trabalho, o que, combinado com o pagamento por produção, pode estimular o teletrabalhador a se submeter a longas jornadas de trabalho, em prejuízo ao seu convívio social e familiar, com aumento dos riscos à sua saúde e possibilidade de surgimento de danos existenciais.
Por outro lado, ao não se deslocar diariamente da residência ao local de trabalho, o teletrabalhador não se submete aos riscos do deslocamento, reduzindo as chances de acidente de trajeto. Igualmente, ao não precisar se deslocar diariamente da casa para o trabalho e vice-versa, o empregado tem mais tempo livre para se dedicar a outras atividades, podendo auferir outras rendas, desde que compatíveis com a atividade exercida em home office.
CUSTOS DA ATIVIDADE
Quanto aos custos de aquisição dos equipamentos necessários ao trabalho, bem como eventuais reembolsos de defesa, serão previstas em contrato escrito (art. 75-D, CLT). Evidentemente que o contrato não poderá fixar a responsabilidade por todas as despesas a cargo do empregado, pois se estaria transferindo ao empregado os custos da atividade econômica. Outrossim, equipamentos e softwares específicos para o exercício de determinada atividade deverão ser bancados pelo empregador que, todavia, tem o direito de exigir a exclusividade do trabalho realizado nessas plataformas.
VANTAGEM OU DESVANTAGEM?
Como vislumbrado, o fato de existir a figura do home office não desnatura uma relação de trabalho estabelecida, especialmente diante do princípio da primazia da realidade, tão venerado na Justiça do Trabalho. É importante que ambas as partes tenham ciências das suas responsabilidades e que a relação estabelecida seja saudável de modo a garantir que todos os envolvidos consigam laborar sem qualquer pressão capaz de afetar a saúde física e mental.
De igual maneira, as verbas trabalhistas, previstas em acordo individual ou no contrato, serão plenamente devidas, e a ausência de controle de jornada não autoriza ao empregador que carregue o teletrabalhador com tarefas superiores ao que consiga usualmente realizar. As vantagens do teletrabalho relacionam-se, principalmente, à redução de custos extraordinários e a custos de estrutura: é possível que uma empresa não tenha uma sede própria, por exemplo, cujo aluguel demandaria um alto investimento, e possua diversos teletrabalhadores que lhe supram a necessidade, incluindo-se eventuais terceirizados, eis que permitido pelo Judiciário e pela legislação.
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