Guarda compartilhada e Guarda alternada
- Criado em 07/08/2019 Por Maggi e Gomes Advogados
Muitas pessoas confundem a guarda compartilhada e a guarda alternada. Portanto, no artigo de hoje, irei falar sobre a diferença entre elas.
A guarda alternada não tem previsão legal, sendo uma construção jurisprudencial e doutrinária. Pressupõe a alternância da custódia do filho menor, em períodos determinamos e cíclicos. Aqui, por exemplo, a criança permanece uma semana na casa de cada genitor, onde cada um irá tomar as decisões necessárias quando o filho estiver na sua casa. A jurisprudência tem desaconselhado esse regime de guarda, uma vez que considera altamente prejudicial ao bem-estar da criança, já que afeta certos referenciais importantes na fase inicial da vida.
Já na guarda compartilhada, as decisões são tomadas de forma conjunta entre os genitores, e o tempo de convivência é dividido de forma equilibrada conforme a necessidade do menor e a disponibilidade dos genitores, no entanto, não necessariamente de forma igualitária. Nestes casos, a criança possui uma residência fixa, e este genitor irá exercer a “prevalência” da guarda.
Em relação à obrigação dos pais de prestar alimentos aos filhos, auxiliando na manutenção do seu sustento, é uma obrigação decorrente do poder familiar. Nos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, são deveres de ambos os pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos.
Assim, mesmo na guarda compartilhada, o genitor que não esteja na residência fixada como sendo do filho, deverá pagar pensão, ajudando o outro nos deveres decorrentes do poder familiar.