(In)comunicabilidade do FGTS
- Criado em 24/09/2020 Por Maggi e Gomes Advogados
Em caso de divórcio, o valor de FGTS é dividido?
Muitas pessoas nos questionam se haverá a divisão dos valores recebidos de FGTS em um processo de divórcio. Essa questão é ainda muito controversa, tendo os tribunais adotado diferentes entendimentos.
No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, não há unanimidade de julgamento, podendo ser encontradas decisões recentes que determinam a partilha dos valores de FGTS e outras que determinam a exclusão desses valores da partilha conjugal.
Para quem defende a incomunicabilidade - ou seja, a não divisão dos valores - sustenta que os valores do Fundo de Garantia estão ligados diretamente ao trabalho e aos proventos (salários) daquela pessoa, sendo por isso incomunicável por força do artigo 1659, VI do Código Civil. Inclusive, recentemente o Tribunal do RS determinou que o valor do FGTS utilizado na aquisição de um imóvel comum do casal fosse excluído da partilha e declarado como exclusivo do beneficiário do fundo de garantia.
Porém, em sentido contrário há o entendimento de que os valores de FGTS recolhidos durante o casamento ou a união estável deverão ser partilhados, ainda que forem sacados posteriormente ao rompimento conjugal. Esse é o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça e também o que se vê em algumas decisões recentes do Tribunal do Rio Grande do Sul.
Em razão da hierarquia entre os Tribunais, temos que o entendimento que deverá prevalecer é o de que os valores de FGTS recolhidos durante o vínculo conjugal se comunicam. Ou seja: deverão ser partilhados em um processo de divórcio ou de dissolução de união estável.