Empresa Simples de Crédito (ESC)
- Criado em 25/04/2019 Por Vicente Aron Machado da Rocha
A Empresa Simples de Crédito (ESC) tem como objeto societário a possibilidade de realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, desde que a prática tenha como lastro recursos próprios, oriundos de outras atividades do empreendedor. Demais disso, a sociedade precisará limitar o seu campo de atuação ao Município-sede, estendendo-se no máximo a Municípios limítrofes.
Formalidades
Nesse âmbito, a Lei Complementar nº 167/2019, instituidora da modalidade, estabelece que será obrigatório o uso da expressão “Empresa Simples de Crédito” após o nome empresarial, e não poderá constar dele, ou de qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão “banco” ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Como consequência, a ESC será uma fomentadora do crédito local e da economia colaborativa regional, sem a interferência do banco central e cujos contratos terão força de título executivo não regulados pelo Banco Central.
Importante ressaltar que para evitar fraudes e mascarar atuação da ESC como verdadeira instituição financeira, as mesmas pessoas físicas sócias da empresa não poderão participar de mais de uma empresa simples de crédito em qualquer outro lugar do Brasil.
Nessa senda, poderão tomar crédito junto a essas pequenas sociedades, devidamente registradas perante a Junta Comercial, com inscrição municipal, os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, nos limites de receita bruta do Estatuto da Microempresa.
Obrigações e Funcionamento
De qualquer modo, como já aventado, a ESC não se destina a ser uma cooperativa de crédito ou uma sociedade com fins bancários; ao contrário: é vedada à empresa a captação de recursos junto ao mercado, bem como o fornecimento de crédito a qualquer órgão público da administração direta ou indireta, sendo que o limite de faturamento da ESC deverá ser o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), teto estabelecido pela LC nº 123/2006 para a Empresa de Pequeno Porte.
Ora, em se tratando de empresa civil, a ESC será regida subsidiariamente também pelo Código Civil, e aplicar-se-ão as normas gerais da sociedade simples. Por esta vereda, todos os contratos firmados entre a ESC e os tomadores de serviços terão natureza civil e serão regidos pelas regras próprias dessa esfera jurídica, incluindo-se a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a LC nº 167/2019 não limita os juros remuneratórios dos contratos firmados com a ESC ao disposto no artigo 591 do Código Civil; ou seja: os juros poderão ser superiores a 1% ao mês e os índices de correção monetária poderão ser livremente pactuado entre os contratantes sem que haja a incidência da lei de usura.
Sob o aspecto tributário, por força dessa Lei, não incidirá IOF (imposto sobre operações financeiras) nas transações financeiras efetuadas pela ESC, mas, possivelmente, o ISS, que deverá ser objeto de alteração de lei complementar federal e das leis municipais instituidoras do tributo. A propósito, sobre a temática, houve modificação do artigo 17 da LC nº 123/2006 que exclui a possibilidade da ESC ser enquadrada no Simples Nacional, apesar da limitação de faturamento bruto; entretanto, o artigo 15, IV da Lei nº Lei nº 9.249/1995, que trata do IRPJ, regulamentou a base de cálculo para a apuração do imposto devido na contabilidade da ESC.
Conclusão
Finalizando, cumpre esclarecer que a Empresa Simples de Crédito (ESC) é regulamentada em um momento em que diversos indivíduos, por conta própria, realizavam operações consideradas financeiras consideradas ilegais, porque fora da alçada de regulamentação e de fiscalização do Banco Central do Brasil. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 167/2019 reveste o pequeno e médio empresário financeiro com o manto da segurança jurídica que ele merece, retirando a questão do micro e pequeno crédito da esfera penal para se tornar verdadeira preocupação social com a economia colaborativa, corroborando, assim, o ideal de que as pessoas, em suas comunidades, possuem o potencial de se autorregulamentarem sem que haja a necessária intervenção estatal.
Lei também: http://www.machadodarocha.adv.br/empresa-simples-de-credito/