DROP SHIPPING e a estruturação tributária
- Criado em 02/09/2019 Por Vicente Aron Machado da Rocha
Muito comuns em países com elevado grau de liberdade econômica, as drop shippings são pessoas - físicas ou jurídicas - que intermedeiam importações de produtos pouco complexos (roupas, eletrônicos, livros, etc) de outros países mediante comissionamento e pagamento prévio da mercadoria adquirida. Exemplificativamente, essas intermediadoras são pessoas que possuem site, comunicação idônea, meios de pagamento, e sede no Brasil e que se responsabilizam tão-somente pela operação de compra do produto estrangeiro que será entregue pelo próprio fornecedor internacional (o estoque de produtos é do fornecedor estrangeiro) ao adquirente.
Tipos de importação
Comumente, há três tipos básicos de operações de importação no Brasil: (a) importação própria; (b) importação por encomenda e (c) importação por conta de terceiro. Na importação própria, o importador - utilizando-se do seu próprio recurso financeiro - trará a mercadoria desejada para o país, responsabilizando-se diretamente pela negociação dos termos do pagamento junto à origem, no que se inclui todo o desembaraço aduaneiro. Quando se trata de importação por encomenda, tem-se que o importador adquirirá os bens do exterior, pagará as taxas inerentes e, após os trâmites da nacionalização, revenderá o produto a consumidor final ou a fornecedor local, praticando o preço que desejar. Por fim, na importação por conta de terceiro, o importador agirá como o interlocutor entre o fornecedor estrangeiro e o adquirente brasileiro com base no recurso exclusivo do adquirente, sem que haja qualquer aporte do importador. Nesse último aspecto, vemos, estão enquadradas as empresas de drop shipping.
Os tributos incidentes na operação no Brasil e a responsabilidade pelo pagamento
A depender do tipo de bem importado, legislação tributária brasileira - determina a incidência de um, alguns, ou de todos os seguintes tributos: Imposto de Importação (II); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); PIS; COFINS; IOF; ICMS e/ou ISS.
Nesse cenário, quando se trata de qualquer tipo de importação tradicional, como informado no título anterior, não há qualquer controvérsia acerca de quem é o contribuinte nas operações de importação. As drop shippings, por outro lado, carecem de regulamentação à responsabilidade tributária porque a sua atividade econômica não pode ser enquadrada no conceito tradicional de "importadora".
Na prática, as shippings apenas operacionalizam e intermedeiam a relação entre o adquirente brasileiro e o vendedor internacional, motivo pelo qual os tributos inerentes à importação são devidos pelo adquirente, quando for o caso. Em outras palavras: a relação jurídica de importação para fins tributários se dá entre o adquirente e o vendedor internacional, sendo a drop shipping mera facilitadora. A ratificação prática desse entendimento torna-se evidente quando a característica principal das drop shippings é exposta: não há qualquer logística de entrega e de estocagem de produtos no Brasil, porquanto toda a entrega dos produtos é feita pelo vendedor internacional.
Por essa lógica, os tributos da operação de importação serão de responsabilidade exclusiva do adquirente, como se fosse uma importação própria. Não há responsabilidade tributária principal da drop shipping na relação jurídica adquirente-vendedor internacional.
Dentro desse quadro, o ICMS traz a maior inquietude aos empreendedores. Considerando-se a ratificação da responsabilidade tributária quanto ao pagamento de ICMS-importação por todos os que adquirem bens do exterior, afirmada pela Súmula 660 do Supremo Tribunal Federal, há controvérsia quanto à responsabilidade principal pelo pagamento do ICMS-importação: deve ser adiantado pelo intermediário (e, portanto, incluí-lo na base de cálculo de outros tributos, como o IRPJ, o PIS, a COFINS, e as contribuições previdenciárias) ou ser pago pelo adquirente (no que não se discutiria essa abrangência da base de cálculo do imposto)? Posicionamo-nos no sentido de que o ICMS-importação (como todos os demais tributos da operação de importação), sendo o caso, será adimplido pelo adquirente, tendo em vista a natureza jurídica da relação estabelecida com a drop shipping.
De qualquer modo, as shippings não estão imunes. Considerando que o intermediário de importação é um prestador de serviços, por óbvio, a sua atividade está inserida no rol de prestadores de serviços de intermediação, do que se conclui pela incidência de ISS no serviço prestado, embora a legislação (LC 116/2003 e leis municipais) careça de objetividade quanto à alíquota incidente pela ocorrência do fato gerador em tela.
A prática atual
As drop shippings efetuam a ponte entre os vendedores estrangeiros e os adquirentes, que possui a responsabilidade tributária principal pelo adimplemento dos créditos tributários de importação. Essa responsabilidade decorre da origem financeira da relação jurídica: o fato gerador da importação é realizado pelo adquirente, facilitado pelo intermediário, de maneira que os custos financeiros da operação recaem totalmente sobre aquele que solicita os serviços da empresa drop shipping. Entretanto, fazendo-se uma leitura atenta do art. 134 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), percebe-se que a inadimplência do adquirente poderá reverter a responsabilidade ao intermediário, tornando a relação jurídica tributária menos instável sob o ponto de vista fiscalizatório e arrecadatório.
Conclusão
Afora a responsabilidade civil e penal que eventuais práticas fraudulentas de importação podem acarretar, as drop shippings têm-se popularizado no Brasil como um meio de auferir renda, licitamente, sem que haja a burocracia de uma importação tradicional, prezando-se pela livre-iniciativa e pelo acordo de vontades entre as partes. De fato, a discussão acerca da legalidade das drop shippings está intrinsecamente ligada à sua tributação, especialmente diante da crise fiscal brasileira, haja vista que o entendimento predominante do fisco é classificar tais atividades como passíveis de sonegação fiscal, promovendo a instauração de procedimentos administrativos para investigação e, sendo o caso, aplicando sanções legais às pessoas jurídicas envolvidas;
De todo modo, o que se evidencia é que a constituição de drop shippings não deve ser considerada ilegal; ao contrário: a criação de novos institutos jurídicos amplia as hipóteses de elisão fiscal, tornando a sociedade mais moderna e mais dinâmica, livre, portanto, das amarras de um estado ineficiente e altamente burocrático.
Leia também: http://www.machadodarocha.adv.br/drop-shipping-e-a-estruturacao-tributaria/
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Anônimo
Bruna Ferreira Gomes
Advogado