DÍVIDA ATIVA: conceito, consequências e resolução.
- Criado em 13/11/2019 Por Vicente Aron Machado da Rocha
Dívida ativa é um conceito jurídico previsto no artigo 201 do Código Tributário Nacional (Lei º 5.172/1966). Na prática, caracteriza-se como um débito devidamente apurado pelo Poder Público que não foi contestado pelo interessado dentro do prazo legal após a expedição de auto de lançamento ou do auto de infração. Assim, “dívida ativa” é o nome dado às dívidas regulares perante a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público a eles atrelados: Receita Federal, INSS, Ministério do Trabalho, Receitas Estaduais, Secretarias Municipais de Fazenda, etc.
Essas dívidas, de acordo com a Lei nº 4.320/1964, podem ter natureza tributária (quanto oriundas de tributos e prestações pecuniárias a eles referentes – adicionais e multas) ou não-tributária (todas os demais débitos que não tenham origem na relação tributária, por exemplo: foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, etc).
Exemplificativamente, podem ser inscritos em dívida ativa: débitos de impostos (IRPJ, Simples Nacional – inclusive MEI, IPI, II, IE, IOF, IRPF, ICMS, ITCMD, IPVA, IPTU, ITBI, ISSQN, ITR, etc); débitos de contribuições previdenciárias e contribuições especiais; débitos do FGTS (multa de 10% na demissão sem justa causa); débitos com taxas judiciais; débitos com taxas de expedição de alvarás (bombeiros, sanitário, etc); débitos com taxas de serviços públicos; taxas de licença ambiental, entre outras.
Quais as consequências da inscrição?
Como qualquer outra dívida, a principal consequência de possuir um débito inscrito em dívida ativa é ter o CPF ou CNPJ negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, impossibilitando a contratação de crédito no mercado ou compras a prazo, por exemplo.
Igualmente, quando o contribuinte possui débito inscrito em dívida ativa, automaticamente ele fica impossibilitado de requerer uma certidão negativa de débito (CND), já que será inscrito automaticamente no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) – vide Lei nº 10.522/2002.
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Consequentemente, não ter a CND impede a participação do contribuinte em licitações, dificultar, igualmente, a obtenção de crédito e financiamentos, e, por fim, a dívida ativa pode trazer consequências fáticas, como o arresto premonitório pela Fazenda Pública – decretando a indisponibilidade total de bens do devedor -, dificultando a venda de eventuais bens e ativos de titularidade do inadimplente.
Por fim, a dívida ativa pode também ser enviada aos cartórios de protesto, tal como qualquer outra dívida privada, onerando ainda mais a saúde financeira do devedor.
E se o inadimplemento persistir?
Caso seja infrutífera a tentativa de resolução extrajudicial do pagamento da dívida com o Poder Público, a dívida será executada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo que cobrança judicial dos débitos inscritos em dívida ativa se dá por meio de processo específico, regrado pela Lei nº 6.830/1980.
Esse procedimento é extremamente desvantajoso para o contribuinte, porque os poderes de atuação da Fazenda Pública são extremamente desproporcionais em relação às possibilidades do contribuinte, sendo recomendável evitar que se chegue ao ponto da judicialização. Isso porque, além da manutenção de todos os gravames já existentes (órgãos de proteção ao crédito, protestos, ausência de CND, medidas cautelares extrajudiciais), o Poder Público procurará tantos outros bens quantos forem necessários para a satisfação da dívida, sendo que, certamente, será um procedimento oneroso ao contribuinte no curto, médio e longo prazo.
Importante ressaltar que, normalmente, quando a PGFN ingressa com a ação judicial ela já está munida de todas as informações e de todos os cruzamentos de dados possível com o fito de evitar qualquer tipo de fraude tributária.
Por outro lado, recentemente tem havido flexibilização do procedimento, valorizando-se a solução consensual, especialmente por meio da utilização de meios alternativos de resolução de dívidas, tal como os negócios jurídico processuais (vide >Portaria PGFN 742/2018).
A utilização da mediação ou da arbitragem ainda é controversa; por seu turno, a conciliação (especialmente da audiência prévia do artigo 334 do Código de Processo Civil) tem sido cada vez mais admitida por diversos entes políticos, embora ainda não seja a regra.
Como saber se possuo débitos?
Normalmente, o devedor é notificado via postal ao domicílio registrado junto ao Poder Público; atualmente, também é possível receber as notificações via e-mail ou via aplicativo de celular. Caso não seja localizado, a notificação ocorre através de publicação em edital eletrônico. Quando ocorre a inscrição da dívida, o contribuinte recebe formalmente um documento em que constam informações sobre a natureza do débito, a data de inscrição, o montante devido considerando as atualizações de cálculos de juros e número do processo administrativo (artigo 202, Código Tributário Nacional).
Ainda, uma maneira mais confiável de certificar-se acerca da existência de dívida ativa é a realização de consulta online nos respectivos sites as esferas municipais, estaduais e federal. Caso não haja consulta online, é direito do contribuinte dirigir-se à respectiva repartição pública e solicitar, formalmente, uma certidão na qual constarão todos os débitos tributários e não-tributários inscritos.
Como pagar a dívida?
Quando o montante ainda está em procedimento administrativo de cobrança geralmente é possível efetuar o pagamento à vista ou parcelado, nos termos da legislação municipal, estadual ou federal. A rigor, quando se tratar de dívidas federais, por exemplo, há um parcelamento ordinário sempre disponível para adesão (ver artigo 10 da Lei nº 10.522/2002); por vezes, com o intuito de arrecadar, são editados parcelamentos especiais, com condições únicas para quem aderir mediante atendimento a condições específicas.
Importante ressaltar que a regularização do débito na fase administrativa é amplamente vantajosa, pois existe a possibilidade de redução de multa, juros, de liberação de eventuais garantias arrestadas pela fazenda, etc.
Por outro lado, nos casos de dívida ativa em execução, o devedor deverá dirigir-se ao órgão competente para avaliar as possibilidades de pagamento nos termos de cada legislação específica; entretanto, ressalta-se que esse tipo de negociação tende a ter menos margem de ganho, a depender da quantidade de patrimônio do devedor que fora diligenciada.
Regularidade Fiscal
Após a resolução de todos os imbróglios, incluindo-se o pagamento do montante da dívida, a baixa nos gravames administrativos, a baixa das medidas cautelares e dos processos judiciais, o contribuinte terá direito a requerer, imediatamente, a certidão de regularidade fiscal (CRF) junto ao ente público perante o qual estava endividado.
A CRF atesta que não existem quaisquer pendências no CPF ou CNPJ do contribuinte, ou seja, a inadimplência foi resolvida e assim fica apto às novas negociações e soluções bancárias. A CRF pode ser Negativa (CND) ou Positiva com efeitos de negativa (CPEN). A CND, como já esclarecido, é emitida quando se verifica a situação regular junto ao ente público solicitado. A CPEN indica que há débitos, mas que eles não estão com a exigibilidade suspensa, por qualquer motivo.
De qualquer maneira, uma sociedade empresária somente se consolida a partir do momento em que está plenamente regular com suas obrigações tributárias, empresariais, trabalhistas, previdenciárias e administrativas. Por conseguinte, as soluções jurídicas de alto impacto auxiliam no processo de consolidação da segurança financeira e patrimonial do contribuinte.
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