DIFERENÇA PONTUAL ENTRE INSOLVÊNCIA CIVIL, INSOLVÊNCIA EMPRESARIAL e INADIMPLÊNCIA
- Criado em 18/07/2018 Por Vicente Aron Machado da Rocha
A insolvência civil caracteriza-se pela completa superação do passivo (débitos substanciais) de pessoas físicas sobre as suas capacidades de pagamento desse passivo somadas ao seu patrimônio. Em outras palavras: a pessoa se vê em uma situação tal que sequer consegue manter o próprio sustento para pagamento de obrigações. Importante ressaltar que desimportam os motivos pessoais que levaram a pessoa ao estado de insolvência, bastando a prática de atos perdulários que a levem a essa condição.
Esse estado da pessoa é regulado pelo aritgo 748 e seguintes da Lei nº 5.869/1973 (antigo Código de Processo Civil), por remição expressa do artigo 1.052 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil). Lembrando que o mero inadimplemento não pode ser considerado como uma insolvência, já que as imputações cíveis desta são extremamente rigorosas quando comparadas com aquela.
Por outro lado, a insolvência empresarial não tem a ver com a quantidade de patrimônio do devedor empresário: ela refere-se à prática de atos de falência que levam o devedor à uma situação de presunção de insolvência. Esses atos de falência[1] estão positivados no artigo 94, I, II e III da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências). Lembrando que, nesse caso, a mera impontualidade é suficiente para desencadear um processo de falência ou de recuperação judicial, não havendo a necessidade de uma verificação concreta de insolvência do empresário para o deferimento das medidas judiciais cabíveis.
A inadimplência, por sua vez, não se refere à possibilidade/impossibilidade de pagamento de dívidas pela prática de atos temerários ou à mensuração do passivo com o patrimônio disponível do devedor. Essa tem como principal característica um mero descumprimento obrigacional pontual, ou seja, relativamente a determinados atos perante determinados devedores, sendo que se reporta somente à obrigação propriamente dita, sem qualquer relação com a subjetividade financeira da pessoa envolvida.
Por conseguinte, diferenciam-se as insolvências e a inadimplência com uma característica intrínseca à subjetividade do sujeito que incorre nesses institutos: a insolvência é um ESTADO e a inadimplência é um ATO; este pode levar àquele se corriqueiramente praticado, seja na modalidade civil ou empresarial.
[1] Os atos de falência são enunciados pela lei e fazem presumir a existência de dificuldades na vida do empresário (artigo 2º, Lei 11.101/2005).
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