BREVE ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE NO PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE SOCIEDADE CONSTITUÍDA NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO.
- Criado em 06/08/2018 Por Vicente Aron Machado da Rocha
Quando se trata de responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica por débitos fiscais pode-se dizer que há uma gama de instrumentos a disposição da Fazenda Pública para fazer com que o devedor seja obrigado a adimplir obrigação tributária devidamente constituída. Entre esses instrumentos está a busca de bens móveis e imóveis de cônjuge de sócio casado sob o regime da comunhão parcial de bens, sob o argumento de que a constituição de sociedade empresária no curso da união matrimonial atrai a regra insculpida no artigo 1.658 do Código Civil que estabelece que todos os bens do casal adquiridos na constância do casamento presume-se do próprio casal, além da regra que determina que as dívidas constituídas durante a união deverão ser pagas pelos bens em comum do casal.
Em suma, segundo entendimento do fisco, para a constituição de qualquer sociedade, há a necessidade de integralização do capital, seja com bens móveis, seja com dinheiro (conforme disposição do ato constitutivo), de modo que no regime da comunhão parcial de bens presumir-se-á de propriedade do casal toda e qualquer aquisição de bens, o que atrairia a responsabilidade do cônjuge no pagamento da dívida civil, ainda que não conste como sócio no instrumento de constituição societário. A exceção fica quanto à prova de que a integralização deu-se com bens ou frutos de bens adquiridos anteriormente à união marital, hipótese em que a corresponsabilidade estaria elidida.
Entretanto, há uma limitação nessa responsabilidade e, portanto, desse entendimento equivocado da Fazenda Pública. Em recente julgamento proferido pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do Recurso de Apelação nº 0025577-33.2005.4.01.3300/BA houve entendimento de que deve ser afastado o pagamento de débito relativamente à meação do cônjuge em imóvel adquirido pelo casal em que este cônjuge não deu causa ao ato ilícito que gerou um débito por conta de multas administrativas aplicadas no âmbito de processo administrativo junto ao Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social, por conta de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU).
De fato, tal entendimento está plenamente calcado na legislação ordinária civil, especificamente na norma insculpida no artigo 1.659, IV do Código Civil, a qual determina que os bens comuns não responderão pela obrigação oriunda de ato ilícito contraída por qualquer dos cônjuges.
A propósito, no acórdão do processo citado, a juíza federal Rosana Kaufmann citou orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal:
Não há nem mesmo indícios de que o ato ilícito em questão tenha gerado acréscimo patrimonial em benefício da unidade familiar. Portanto, o patrimônio correspondente à meação da embargante não responde pela obrigação exequenda.
Logo, para a efetiva responsabilidade do cônjuge unido por comunhão parcial de bens relativamente à débitos fiscais, deve-se ter prova de dois aspectos: (a) da origem do capital ou do imóvel integralizado na sociedade e (b) que o débito fiscal apurado seja oriundo de ato ilícito cometido pelo cônjuge que atue com poderes de gestão e de administração (ex. sonegação fiscal, inadimplemento de multas administrativas). Sem a acumulação desses dois requisitos, dificilmente o fisco conseguirá redirecionar a execução aos bens do cônjuge não-sócio sem que haja o integral resguardo da sua meação.
VICENTE ARON MACHADO DA ROCHA é advogado especializando em Direito Processual Civil pela Faculdade Meridional - IMED - Passo Fundo/RS e em Direito Tributário pela Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC - Chapecó/SC.. Graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), atua com ênfase em Direito Empresarial, Tributário, Contratual, Administrativo e Penal. É sócio-proprietário do escritório MACHADO DA ROCHA ADVOCACIA CUSTOMIZADA na cidade de Chapecó/SC. Membro do Núcleo de Assessorias e de Consultorias da Associação Comercial de Chapecó (NAC/ACIC). OAB/RS 102.940 e OAB/SC 46.950-A.
Tamyris Michele Padilha
AdvogadoRe: Vicente Aron Machado da Rocha
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