Bens do ativo circulante não podem ser indisponibilizados por dívida tributária, como regra.
- Criado em 26/03/2019 Por Vicente Aron Machado da Rocha
A medida cautelar fiscal (Lei nº 8397/1992), instrumento utilizado pela Fazenda Pública como procedimento garantidor de pagamento de dívidas tributárias, possui como regra a IMPOSSIBILIDADE de arrolamento de bens integrantes do ativo não-circulante ou outros bens da empresa ou do sócio-gerente. Ou seja, a regra é a possibilidade e a anterioridade de indisponibilidade de bens do ativo permanente. De qualquer maneira, excepcionalmente, esses bens alternativos poderão ser atingidos pela medida cautelar, desde que constatadas situações excepcionais a serem adequadamente ponderadas e motivadas pela autoridade judicial.
Logo, as situações excepcionais para a decretação da indisponibilidade de bens do ativo não-circulante da empresa, conforme determinação do artigo 4º, §1º, da Lei nº 8397/1992, configuram-se quando houver indícios de atuação fraudulenta e/ou temerária da pessoa jurídica ou de seus sócios perante o fisco nacional; entretanto, somente prova robusta nos autos de eventual medida cautelar, de toda sorte, admitirá a decretação de indisponibilidade dos bens da pessoa jurídica ou de garantidores que não constituam o seu ativo permanente.
Dito isso, na prática, a controvérsia acima estabelecida ronda a impossibilidade de bloqueio de valores em espécie de contas-correntes dos empresários e das empresas inadimplentes perante a Fazenda Nacional, vez que esses valores não se constituiriam como ativo permanente, mas sim ativo circulante, o que seria prejudicial ao funcionamento da atividade e, portanto, vai de encontro ao princípio da preservação da empresa e à própria efetividade da cobrança do débito pelo fisco (se a pessoa não consegue produzir riquezas, jamais saldará sua obrigação). Lembre-se que a indisponibilidade de bens de ativo não-permanente em medida cautelar fiscal é EXCEPCIONAL.
De qualquer modo, considerando-se que haja uma situação excepcional (como abuso de direito, fraude a credores ou dissolução irregular, por exemplo), ainda assim, a indisponibilidade de bens como contas-correntes, por exemplo, não é cogente (regra) ou absoluta; em outras palavras: havendo saldo de valores em conta-corrente (ativo circulante e não permanente), a indisponibilidade não pode ser superior a valor que prejudique ao normal funcionamento do negócio e, havendo outros ativos cujo bloqueio seja menos gravoso, assim se deve proceder, sob pena de abusividade do direito de crédito.
Confere também: http://www.machadodarocha.adv.br/bens-do-ativo-circulante-nao-podem-ser-indisponibilizados-por-divida-tributaria-como-regra/