ANULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL CONSIDERADA ABUSIVA EM COMPRA E VENDA
- Criado em 15/03/2018 Por Vicente Aron Machado da Rocha
A aplicação de multa de 30% (trinta por cento) do valor total de contrato de compra e venda, ou qualquer outro percentual que imponha ônus excessivo considerando-se o valor global do contrato e as circunstâncias de inadimplemento pode ser considerada desproporcional em caso de ação revisional perante o Judiciário, especialmente quando se tratar de uma relação de consumo.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reduziu o valor de uma cláusula penal de um contrato de compra e venda de 30% para 0,5% sobre o montante de uma parcela em atraso por entender que, apesar de a multa atender às condições celebradas entre as partes, a extensão do inadimplemento foi mínima. Nesse caso, o valor total da cláusula foi reduzido proporcionalmente ao tempo em que foi constatada a mora do devedor.
A relatora do julgamento no STJ, a Ministra Nancy Andrighi, destacou que “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Nesse sentido, é recomendável aos empresários para que se atentem às chamadas “faixas de cobrança de cláusula penal”, um instituto preventivo novo nas relações jurídica, o qual prevê um lapso temporal específico em que as multas deverão incidir sobre o valor mínimo, médio ou máximo do contrato.
A título elucidativo, pode-se considerar que um atraso no pagamento de uma parcela de um contrato em até 15 dias úteis, por exemplo, ensejará a aplicação de um determinado valor a título de multa. Entre 15 e 45 dias, outro valor; além de 45 dias, considerar-se-á um inadimplemento substancial, de maneira que seria válida a cobrança do teto do valor estabelecido a título de multa. Lembrando que, quando revestidos das formalidades legais, os valores de multa serão executáveis independentemente do valor principal da parcela devida.
Aplicando-se tal medida, a empresa fica resguardada (embora não imune) de eventual demanda judicial questionando a aplicabilidade da penalidade incidente em prestações atrasadas decorrentes da mora, especialmente diante da relação de consumo que incide sobre maioria dos negócios celebrados entre pessoas jurídicas e pessoas físicas, cuja (correta) proteção acaba onerando em demasia o empresário, que, muitas vezes, acaba pagando mais do que efetivamente deveria por ausência de observância de pequenos detalhes contratuais.
Bruno Manfro
AdvogadoCaroline Francescato
Advogado