Análise de um caso concreto: o porquê de sempre desconfiar do argumento de autoridades (parte I).
- Criado em 11/09/2018 Por João Ralph Gonçalves Castaldi
*Explicito desde já que o artigo será longo, pois contém análise jurídica sob diversos ângulos de um caso concreto, ressaltando a importância de não se deixar intimidar, eis que pode estar sendo privado de seus direitos em prol da impunidade alheia.
Instintivamente o ser humano tende a dar maior credibilidade ao argumento de outro que esteja trajando "vestes de autoridade", isto é, um mesmo conjunto de informações tem diferente recepcionamento quando vindo de alguém trajado de terno ou fardas que de alguém com vestes simples. Os trajes ou cargos são tão influentes, que são capazes de fazer pessoas duvidarem de seus direitos e até mesmo da lógica.
Para embasar o argumento, conto a seguinte história: certo dia, uma conhecida, que estava acompanhada de outras duas moças, ligou informando que após amarrar um balanço à uma árvore de um certo parque, ato que realizava sempre que comparecia no local, um funcionário público (técnico administrativo), da maneira mais descortês possível, mandou desamarrar o balanço para ser confiscado, e ordenou que as três se retirassem do parque. Assim que desamarrou, a dona no balanço tentou argumentar, mas o servidor subitamente pegou uma ponta da corda do objeto e puxou com força, ato que não cessou mesmo após a moça cair, arrastando-a por alguns metros, pois não queria sua propriedade indevidamente tomada.
Aconselhei-a a chamar a polícia informando todo o ocorrido e a deixar seu celular filmando, finalizei dizendo que estava a caminho. Poucos minutos depois, no meio do percurso, ligou dizendo que não necessitava mais de minha ajuda, quando indagada sobre o motivo, disse apenas que conversaríamos outro dia, sem me fornecer outras informações.
No dia seguinte conversamos, e o teor das informações me deu um nó no estômago. Apesar de ter sido claramente informada sobre os crimes que o servidor público cometera, e que (nas filmagens) o mesmo demonstrava nervosismo excessivo enquanto conversava com os policiais, deixou de tomar providências porque um dos policiais militares, após conversar com o agressor, advertiu que, caso fosse à justiça, o servidor poderia processá-la por crime ambiental estava no regimento interno daquele lugar, e tal frase, posteriormente corroborada com desencorajamentos de suas duas acompanhantes, quebrou seu ímpeto por justiça, dando lugar ao medo e ao conformismo. Mesmo incisivamente orientada sobre a absurdez contida na advertência do policial militar, nunca mais tocou no assunto.
Há quem possa questionar a orientação dada, imaginando que socorrer-se no judiciário seria "um tiro no pé". A absurdez da orientação do PM se deve ao fato de que: i) a agressão sofrida foi medida evidentemente desproporcional; ii) visivelmente o servidor cometera diversos delitos gravíssimos; e iii) a moça não cometera crime algum (isto supondo que o citado regimento interno fosse mera citação da lei pertinente, caso contrário, maior ainda o absurdo, eis que somente a União e os Congressos Estaduais podem legislar sobre matéria penal, e este último com severas restrições [art. 22, I e parágrafo único, CF]).
Vejamos alguns dispositivos das legislações pertinentes, inciando pela Lei dos Crimes Ambientais, a Lei nº 9.605/98, por artigos que, em tese, favoreceria o interesse do servidor público agressor:
- O artigo 2º explicita, em suma, que quem concorre para a prática de crime ambiental responde pelo crime, na medida de sua culpabilidade, sendo ação ou omissão, ou seja, caso existisse o crime, as companheiras da moça responderiam pelo mesmo (talvez por este motivo desencentivaram a busca pelos direitos?).
- O artigo 15º, inciso I, explicita que a reincidência em crime ambiental é cicunstância agravante.
- O artigo 25 dispõe que os intrumentos utilizados para cometimento da infração, bem como os produtos adquiridos por meio desta, serão apreendidos, lavrando-se autos de penalidade (semelhante ao sistema de multas de trânsito).
A conduta da moça em questão poderia se enquadrar nos seguintes artigos:
- Art. 38, uma árvore poderia ser considerada parte da floresta e talvez a corda pudesse "destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção". Admite a modalidade culposa.
- Art. 49, bem direto e explícito: Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia. Admite a modalidade culposa.
Então de fato ela se daria mal! Pelo artigo 49, danificar ou lesar, por qualquer modo ou meio! Prejudicaria inclusive as acompanhantes, ainda bem que ela não fez nada!
Desde que desconsiderássemos qualquer princípio para aplicação legislativa ou mesmo o bom senso, a afirmação acima estaria correta. Contudo, para que sejam evitados absurdos jurídicos, a aplicação da lei, em especial a penal, depende principalmente dos princípios.
No caso em tela, forçando a aplicação do artigo 49, supondo que a tal árvore fosse planta ornamental, isto é, daquelas que são cultivadas por sua beleza singular e/ou paisagismo (ex.: Orquídeas, Petúnias, Braunas, Ipês, etc.) e que tivesse quebrado o galho, ainda sim o princípio da insignificância teria forte peso, eis que o dano causado é juridicamente irrelevante.
Em outras palavras, no pior do mais terrível dos piores cenários possíveis, eis que o princípio da insignificância não retira a culpabilidade da conduta, mas a tipicidade da mesma, teria de ser absolvida sumariamente pelo inciso III, do artigo 397, do Código de Processo Penal, o melhor inciso, diga-se de passagem.
Assim sendo, a chantagem daquele servidor público seria completamente inócua, inclusive, um "tiro no pé", eis que o resultado seria absolvição sumária para uma e uma possível tipificação penal para outro.
A situação do servidor era, na melhor das hipóteses, extremamente desfavorável, e poderia afetar gravemente sua vida pública e certamente a pessoal. Mas devido à extensão do artigo, a análise ficará para a parte II.