A prescrição da pretensão indenizatória pelo inadimplemento contratual
- Criado em 27/06/2019 Por Vicente Aron Machado da Rocha
Publicado em 23/05/2019 acórdão de Embargos de Divergência em Recurso Especial de nº 1.281.594-SP, de relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, segundo o qual o Superior Tribunal de Justiça entende aplicável o prazo prescricional de dez anos (art. 205 do Código Civil) para fins de exercício da pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual.
A divergência tangenciava dois entendimentos diversos sobre o prazo prescricional quando da verificação do dever de indenizar decorrente de responsabilidade contratual: a aplicabilidade do prazo específico de três anos positivado no art. 206, §3º, V, do Código Civil ou a aplicabilidade do prazo geral decenal (art. 205, do mesmo diploma).
Nesse sentido, a argumentação para a especificação de prazos distintos decorre da lógica DUALISTA da teoria da responsabilidade civil, que a divide em contratual e extracontratual (aquiliana).
Assim, segundo entendimento do STJ, a "reparação civil" a que se refere o art. 206, § 3º, V, somente se repete no Título IX, do Livro I, da Parte Especial do Código Civil, o qual se debruça sobre a responsabilidade civil extracontratual. De modo oposto, no Título IV do mesmo Livro, da Parte Especial do Código, voltado ao inadimplemento das obrigações, inexiste qualquer menção à reparação civil. Tal sistematização, portanto, permite extrair que o Código, ao empregar o termo específico para "reparação civil", refere-se exclusivamente à responsabilidade civil aquiliana (extracontratual), restringindo, portante, a abrangência do seu artigo 206, §3º, V.
VICENTE ARON MACHADO DA ROCHA, graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e atuante como sócio-proprietário em MACHADO DA ROCHA ADVOCACIA CUSTOMIZADA e na ALVO SOLUÇÕES E RESULTADOS na cidade de Chapecó/SC, atua com ênfase em Direito Tributário, Constitucional, Contratual e Societário. Consultoria e Assessoria a Empresas, com atendimento personalizado e estudos de caso peculiares, verificando a viabilidade jurídica de negócios empresariais em consonância com todas as áreas do Direito. OAB/RS nº 102.940 e OAB/SC nº 46.950-A. Especializando em Direito Processual Civil pela Faculdade Meridional - Passo Fundo/RS. Especializando em Direito Tributário pela Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC) – Chapecó/SC. Membro Efetivo da Comissão Estadual de Direito Processual Civil da OAB/SC. Membro do Núcleo de Jovens Empresários da ACIC (Associação Comercial e Industrial de Chapecó/SC).
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Márcio Augusto Nunes de Figueiredo
Advogado